BJ070_Dez_2020
4 Ano 7 | nº 070 | dezembro de 2020 ACÓRDÃOS E PARECERES (PRECEDENTES EM CASO CONCRETO) 1. DESPESA 1.1) Despesa. Restos a pagar. Frustração de repas- ses. Disponibilidade de caixa. Análise das fontes de recursos. Controle por fonte/destinação. 1. A fim de se evitar que ao final do exercício finan- ceiro, em razão da frustração dos repasses de recursos conveniados, constitucionais ou legais, as obrigações contraídas pelo Poder Executivo Municipal sejam inscritas em restos a pagar pro- cessados e/ou não processados, sem saldos fi- nanceiros disponíveis para custeá-los, deve-se, ao promover o empenho das despesas respectivas, proceder à verificação da existência de disponi- bilidade financeira em caixa. 2. A apuração da existência ou de disponibilidade de caixa para fazer frente aos restos a pagar pro- cessados e não processados, inscritos no final do exercício financeiro, deve se dar mediante análise das fontes de recursos em que ocorreram as res- pectivas inscrições, evidenciando o mecanismo obrigatório de fonte/destinação de recursos (art. 8º, parágrafo único, c/c art. 50, inciso I, da LRF). 3. O controle das disponibilidades financeiras por fonte/destinação de recursos deve ser feito desde a elaboração do orçamento até a sua execução, incluindo o ingresso, o comprometimento e a sa- ída dos recursos orçamentários. (Contas Anuais de Governo. Relator: Conselheiro Val- ter Albano. Parecer Prévio nº 28/2020-TP. Julgado em 14/12/2020. Publicado no DOC/TCE-MT em 22/02/2021. Processo nº 16.657-0/2018 ). 2. PESSOAL 2.1) Pessoal. Acúmulo de cargos. Gestor do RPPS e secretário municipal de recursos humanos. Segre- gação de funções. 1. O acúmulo do cargo de gestor do RPPS com o cargo de secretário municipal de recursos huma- nos representa afronta à segregação de funções, haja vista o conflito de interesses entre o res- ponsável pela elaboração e controle da folha de pagamento do Poder Executivo Municipal com o responsável pela fiscalização dos valores a serem recolhidos a título de contribuição patronal e de servidores. 2. É dever da Administração Pública distinguir as ações executadas por cada direção, chefia e as- sessoramento, evitando-se a ocorrência de acú- mulos e conflitos. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Substituto Moisés Maciel. Acórdão nº 621/2020-TP. Jul- gado em 14/12/2020. Publicado no DOC/TCE-MT em 22/02/2021. Processo nº 15.937-9/2019 ) . 2.2) Pessoal. Treinamentos e cursos. Controle. Gestão por competências. Risco de desperdício de recursos públicos. 1. A Administração deve efetivar controle dos trei- namentos e cursos oferecidos aos servidores, sendo recomendável que implemente uma ges- tão de pessoal por competências, como forma de estimular o desenvolvimento de competências, a melhoria do desempenho, a motivação e o com- prometimento dos servidores com a instituição, bem como favorecer o alcance dos resultados ins- titucionais. Para a formação e o aperfeiçoamento constante dos servidores, deve orientar os cursos ofertados mediante critérios de racionalidade ad- ministrativa, de modo a suprir eventuais carên- cias de seu quadro. 2. A não formalização e documentação dos treina- mentos oferecidos aos servidores expõe a Ad-
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