BJ070_Dez_2020
6 Ano 7 | nº 070 | dezembro de 2020 4. PROCESSUAL 4.1) Processual. Competência. Relatoria de recurso de agravo. A competência para análise de recurso de agravo de- ve ser fixada com base na relatoria à qual o respectivo processo foi distribuído e não na pessoa do julgador. As- sim, o relator competente é o conselheiro que está vin- culado à relatoria, ou seja, a competência é decorrente da relatoria pela qual é responsável. Por consequência, afastado da relatoria ou cessada oportuna interinidade, o conselheiro relator não será mais competente, pois a inalterabilidade é da relatoria e não do relator respon- sável. (Recurso de Agravo – Conflito de competência. Re- lator: Conselheiro Guilherme Antonio Maluf. Acórdão nº 547/2020-TP. Julgado em 01/12/2020. Publicado no DOC/TCE-MT em 12/02/2021. Processo nº 9.854-0/2019 ) . 4.2) Processual. Embargos declaratórios. Contra- dição interna. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é interna ao julgado atacado, ou seja, aque- la verificada entre os elementos que compõem a estru- tura da decisão, e não entre ela e outros precedentes. (Embargos de Declaração. Relator: Conselheiro Subs- tituto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 539/2020-TP. Jul- gado em 01/12/2020. Publicado no DOC/TCE-MT em 12/02/2021. Processo nº 2.943-2/2014 ) . 4.3) Processual. Embargos de declaração. Funda- mentos. Obscuridade, omissão e contradição. 1. Os fundamentos dos embargos de declaração devem conservar o intuito claro e manifesto de sanear vícios acidentais, eventualmente observa- dos na essência da respectiva decisão recorrida, com base em alguma hipótese de obscuridade, contradição ou omissão. 2. Não cabem embargos de declaração para redis- cutir matéria amplamente debatida na decisão recorrida, sob a alegação de suposta omissão ou contradição, quando os pontos suscitados pelo recorrente foram tratados com objetividade no voto condutor do Acórdão. 3. Entende-se por obscura, a decisão que falte a necessária clareza para seu correto entendimen- to, resultante da deficiente redação textual, que enseje ambiguidades, dúvidas, confusões ou incertezas acerca da manifestação escrita da decisão. A omissão ocorre quando o órgão jul- gador deveria apreciar determinado aspecto do processo, mas não o faz. A contradição ocorre quando há afirmações contrastantes acerca do mesmo assunto e na mesma decisão, de maneira a torná-las inconciliáveis. (Embargos de Declaração. Relatora: Conselheira Substituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 616/2020-TP. Julgado em 14/12/2020. Publicado no DOC/TCE-MT em 22/02/2021. Processo nº 18.520-5/2019 ) . 4.4) Processual. Sanções. Multa. Envio intempes- tivo de documentos. Individualização. Intranscen- dência. 1. Para aplicação de multa administrativa, em decorrência de envio intempestivo de documentos por meio de sistema informatizado de auditoria, há que se evidenciar o efetivo causador do dano, a existência de culpa ou de dolo e o nexo entre a conduta e o eventual dano. Diante da dúvida de quem realmente é o respon- sável pelo atraso, deve-se optar pela não responsabili- zação. 2. A multa deve ser aplicada de forma individual a cada agente que tiver concorrido para o fato irregular, atendendo-se ao princípio da “intranscendência” da san- ção administrativa, que veda a imposição de sanções e restrições que superem a dimensão pessoal de quem cometeu o delito. (Recurso Ordinário. Relator: Conselheiro Substituto Moisés Maciel. Revisor: Conselheiro Valter Albano da Silva. Acórdão nº 549/2020-TP. Julgado em 01/12/2020. Publicado no DOC/TCE-MT em 12/02/2021. Processo nº 22.894-0/2018 ) .
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