BJ 077 março-abril 2022
4 Ano 9 | nº 077 | março-abril de 2022 DECISÕES COLEGIADAS EM CASOS CONCRETOS CONTABILIDADE Contabilidade. Notas explicativas. Obrigatorieda- de. 1. As notas explicativas são partes integrantes das demonstrações contábeis e peças fundamentais para melhor compreensão e análise das informa- ções de modo claro e preciso, com obrigatorieda- de prevista na legislação brasileira vigente, e sua ausência dificulta a análise das demonstrações na medida em que não fornece informações im- portantes dos balanços, que são apresentados de forma sintética, cujo detalhamento não caberia dentro dos demonstrativos. 2. Nas notas explicativas devem ser registradas as informações relevantes, com critérios de clareza, síntese e objetividade, conforme previsto no Ma- nual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) da STN, de modo a prover informação adicional relevante para a compreensão das de- monstrações contábeis. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Sérgio Ricardo. Acórdão n° 85/2022-TP. Julgado em 29/03/2022. Publicado no DOC/TCE-MT em 12/04/2022. Processo n° 52.445-0/2021 ) . LICITAÇÃO Licitação. Qualificação econômico-financeira. Exi- gência cumulativa de capital social mínimo e ga- rantia. 1. A exigência cumulativa de capital social integra- lizado mínimo e garantia em edital de licitação, para fins de qualificação econômico-financeira de empresas interessadas, excede a previsão legal (art. 31, § 2°, Lei 8.666/1993), restringindo a com- petitividade do certame, além de ultrapassar a necessidade e razoabilidade, haja vista ser sufi- ciente uma dessas exigências. 2. As exigências contidas nos editais de licitação devem se restringir àquelas mínimas e indispen- sáveis a garantir o cumprimento das obrigações, em obediência ao disposto no art. 3º, §1º, I, da Lei 8.666/93. (Tomada de Contas Ordinária. Relator: Conselhei- ro Valter Albano da Silva. Acórdão n° 52/2022-TP. Jul- gado em 22/03/2022. Publicado no DOC/TCE-MT em 06/04/2022 . Processo n° 15.427-0/2018 ) .
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