BJ 079

BJ 079

4 Ano 9 | nº 079 | julho-agosto de 2022 DECISÕES COLEGIADAS EM CASOS CONCRETOS CONTRATO Contrato. Fiscalização. Atesto em notas fiscais. Aquisição de combustível. 1. A falta de atesto em notas fiscais não é mera irregularidade formal, por se tratar de ato funda- mental para comprovar a efetiva entrega do pro- duto ou serviço, tornando irregular a liquidação da despesa. A certificação do direito adquirido pelo credor, almejada na fase de liquidação de despesa, somente pode ser aferida após o regis- tro de que o fornecimento ou serviço foi efeti- vamente entregue/prestado, o que ocorre com a apresentação de documentos atestados pelo fiscal do respectivo contrato. 2. O atesto é ato praticado pelo servidor, fiscal do contrato, por meio da aposição de assinatura em documentos fiscais e comprovantes que certifi- cam a realização do objeto contratado, com o intuito de confirmar que os fornecedores cum- priram suas obrigações contratuais e entregaram os bens e serviços, liberando o pagamento pela Administração Pública do preço contratualmente acertado. 3. A inobservância das etapas necessárias para a realização das despesas, como a não conferência de notas fiscais apresentadas por fornecedores de combustível, pode implicar no pagamento sem a devida entrega, ocasionando prejuízos ao erário. (Tomada de Contas Ordinária. Relator: Conselheiro Sérgio Ricardo. Acórdão n° 315/2022-TP. Julgado em 05/07/2022. Publicado no DOC/TCE-MT em 13/07/2022. Processo n° 17.693-1/2018 ) . EDUCAÇÃO Educação. Unidades escolares. Adequação da es- trutura e disponibilização de recursos. Plano de ação anual. Para evitar inadequação da estrutura física das unida- des escolares e dos recursos materiais, humanos e tecno- lógicos na área da educação, é recomendável à adminis- tração que desenvolva, anualmente, um plano de ação que contemple as respectivas reformas e disponibiliza- ção de recursos, em todos os níveis dos estabelecimen- tos educacionais sob sua reponsabilidade, considerando os recursos financeiros disponíveis e prezando pela quali- dade do ensino e segurança dos alunos beneficiados, de tal forma que possa haver descentralização de atribuição aos diretores das escolas. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conse- lheiro Waldir Teis. Acórdão n° 334/2022-TP. Julgado em 12/07/2022. Publicado no DOC/TCE-MT em 21/07/2022. Processo n° 26.551-9/2019 ) .

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