Boletim de Jurisprudência 082
4 Ano 10 | nº 082 | janeiro-fevereiro de 2023 DECISÕES COLEGIADAS EM CASOS CONCRETOS LICITAÇÃO Licitação. Pregão. Serviços comuns de engenharia. Pavimentação asfáltica em TSD. Atestado técnico. 1. A depender do caso concreto, o serviço de pavi- mentação asfáltica em TSD pode ser licitado por meio de pregão, desde que não caracterize com- plexidade a demandar elaboração de projetos e realização de estudos específicos, enquadrando- -se na contratação de “serviço comum de enge- nharia”. 2. Para adotar o pregão como procedimento licita- tório de serviços de engenharia, a Administra- ção deve determinar ao setor de engenharia, ou engenheiro responsável pelo projeto, a emissão de atestado técnico ou parecer que constate se o objeto da licitação pode ser qualificado como “serviço comum de engenharia”, nos moldes do Decreto Federal 10.024/2019. (Representação de Natureza Externa. Relator: Conse- lheiro Sérgio Ricardo. Acórdão n° 81/2023 – Plenário Vir- tual. Julgado em 17/02/2023. Publicado no DOC/TCE-MT em 02/03/2023. Processo nº 36.854-7/2018 ) . PESSOAL Pessoal. Contador. Exercício de mandato eletivo. Substituição. Contratação temporária ou de pres- tador de serviços. Na hipótese excepcional de afastamento de contador efetivo para o exercício de mandato eletivo, é possível a substituição por contratação temporária mediante rea- lização de processo seletivo simplificado ou por contra- tação de empresa para prestar serviços técnicos profis- sionais com base em processo licitatório, haja vista que ambas as situações visam assegurar a observância dos princípios da igualdade, da impessoalidade e da morali- dade administrativa. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Auditor Subs- tituto de Conselheiro Isaías Lopes da Cunha. Acórdão nº 9/2023 – Plenário Virtual. Julgado em 10/02/2023. Publicado no DOC/TCE-MT em 27/02/2023. Processo nº 8.249-0/2022 ) . Pessoal. Jornada de trabalho. Controle. Respon- sabilidade. A administração pública municipal deve aprimorar o sistema de controle de carga horária dos servidores, em detrimento de registros manuais precários que dificultam o controle efetivo da jornada de trabalho. A responsabi- lidade pelo controle deve ser do administrador/líder de setor, não sendo razoável exigir tal atribuição do prefeito municipal, que não tem condições de saber, minucio- samente, se todos os serviços estão sendo efetuados integralmente e de forma satisfatória pelos servidores. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conse- lheiro Antonio Joaquim. Acórdão nº 36/2023 – Plenário Virtual. Julgado em 10/02/2023. Publicado no DOC/TCE- -MT em 27/02/2023. Processo nº 21.078-1/2016 ) . PROCESSUAL Processual. Pedido de rescisão. Documento novo. O “documento novo”, apto a amparar pedido de res- cisão, pode até já existir ao tempo da prolação do julga- do rescindendo, desde que seja demonstrada a impos- sibilidade de sua apresentação nos autos primitivos por motivo estranho à vontade do autor da rescisória. Por outro lado, os documentos apresentados pelo recorrente como “novos”, mas que já existiam e eram conhecidos ao tempo da prolação do acórdão que se pretende res- cindir, não havendo qualquer justificativa para não terem sido juntados oportunamente no processo originário, en- seja a respectiva preclusão. (Recurso Ordinário – Pedido de Rescisão. Relator: Con- selheiro Guilherme Maluf. Acórdão nº 87/2023 – Plenário Virtual. Julgado em 17/02/2023. Publicado no DOC/TCE- -MT em 02/03/2023. Processo nº 28.925-6/2018 ) .
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