Boletim Saúde 001
Página 17 níveis muito baixos de exposição; (c) o meio mais eficiente de eliminar as doenças relacionadas ao mineral é eliminar o uso de todos os tipos de asbesto. Há risco significativo de exposição presente não apenas na cadeia produtiva do amianto, mas também para familiares que vivem com trabalhadores desse setor, para a população nas proximidades de minas e indústrias de amianto, para a população consumidora de produtos finais contendo amianto na composição e para pessoas expostas a rejeitos ou descartes de materiais contendo amianto. Dessa forma, é justificável, do ponto de vista constitucional, a adoção de instrumentos normativos voltados ao controle e eliminação progressiva do uso do amianto. Para mais informações, consultar a ADI 4066, julgada pelo STF em 24/8/2017. https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur381361/false Boletim 13: Boletim Informativo – Comitê Temático da Saúde TCE MT (Edição Especial) 13/07/2022 Para o STF, divergência entre União e Estado quanto ao cálculo do mínimo constitucional na área da saúde pode ser justificada pelo ente subnacional em informações e julgamentos do respectivo Tribunal de Contas Quando presente divergência entre a União e Estado da Federação quanto à metodologia de cálculo do mínimo constitucional aplicado em ações e serviços de saúde (art. 198, § 2º, II, da CF/88), é possível ao ente subnacional justificar essas diferenças baseado em informações e julgamentos do respectivo Tribunal de Contas, com base nos princípios da confiança e da boa-fé objetiva. Para mais informações, consultar a ACO 1154 AgR, julgada pelo STF em 20/2/2018. https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur384597/false
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