Calendário 2023

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O B S E R V A Ç Õ E S I M P O R T A N T E S Contagem dos Prazos Processuais (Resolução Normativa n° 16/2021 – Regimento Interno do TCE-MT) Art. 121 Salvo disposição em sentido diverso, considera-se o dia do começo do prazo: I - a data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou intimação for feita pelo correio; II - a data da juntada aos autos do comprovante de entrega do ofício, quando a citação ou intimação for feita por servidor do Tribunal; III - a data da ocorrência da citação ou intimação, quando feita diretamente, no caso de comparecimento espontâneo ao Tribunal; IV - o dia útil seguinte ao da publicação, quando a citação ou intimação for feita pelo Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas; V - o dia útil seguinte ao acesso do teor da citação ou intimação, ou ao término do prazo máximo de dois dias úteis para que isso ocorra, quando feita a comunicação pelo sistema eletrônico do Tribunal; VI - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo Conselheiro Relator. Art. 122 Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento. §1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão postergados para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que não houver expediente no Tribunal de Contas, ou o expediente for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal de funcionamento ou, ainda, quando houver indisponibilidade da comunicação eletrônica no âmbito do Tribunal de Contas. §2º Os prazos fixados em meses ou anos contar-se-ão data a data nos termos do §2º do art. 132 do Código Civil, e aqueles estabelecidos em horas serão contados minuto a minuto na forma prevista do §3º do mesmo artigo. Art. 123 Nos casos de atos praticados por meio eletrônico, serão considerados tempestivos aqueles praticados até as 23h59 do último dia do prazo. Art. 124 Suspende-se o curso dos prazos processuais no período de 20 de dezem- bro a 20 de janeiro. Art. 125 Decorrido o prazo fixado para a prática do ato, extingue-se, independente- mente de declaração, o direito do jurisdi- cionado de praticá-lo ou alterá-lo caso praticado, salvo se comprovado justo motivo.

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