Código de Contas

Código de Contas

13 12 1 º D O B R A S I L – L E I C O M P L E M E N T A R N º 7 5 2 / 2 0 2 2 CÓDIGO DE PROCESSO DE CONTROLE EXTERNO 3 legislativa sobre dois temas relevantes, sendo eles (i) a prevenção, conexão e julgamento de casos repetitivos no Tribunal de contas e (ii) poder decisório do Conselheiro Relator no Tribunal de Contas. 7. Em 15.05.2022, foi publicado edital de consulta pública para sugestões de propostas normativas com vistas à elaboração do anteprojeto, cujo prazo se encerrou em 30.06.2022. 8. Em 13.06.2022, às 17h (horário de Cuiabá), ocorreu a segunda reunião telepresencial do grupo de trabalho, pela plataforma zoom. Presentes, além de mim, Luiz Seixas, Grhegory Maia, Alisson Alencar, Welder Queiroz, Flavio Vieira e Laís Lyra. Essa reunião teve por objeto a apresentação de propostas normativas elaboradas pelos subgrupos de trabalho definidos na primeira reunião telepresencial. 9. Em 05.07.2022 enviei as primeiras sugestões de dispositivos normativos ao Grupo de Trabalho. 10. Em 11.07.2022, às 17h (horário de Cuiabá), realizamos a terceira reunião telepresencial do grupo de trabalho, pela plataforma zoom. Presentes, além de mim, Luiz Seixas, Grhegory Maia, Alisson Alencar, Flavio Vieira, Carlos Brito de Lima, Laís Lyra. Nesse encontro, discutimos a primeira minuta apresentada. 11. Em 12.07.2022 recebi o resultado da Consulta Pública. 12. Em 27.07.2022 recebi as propostas enviadas pela OAB Subseção do Mato Grosso, subscrita por Gisela Alves Cardoso (Presidente da OAB/MT), José Carlos de Oliveira Guimarães Júnior (Vice-presidente da OAB/MT), Thiago França Cabral (Presidente da Comissão de Direito Administrativo da OAB/MT) e Rosana Laura Faria Ramires (Presidente do Grupo de Trabalho do Código de Processo de Contas). A proposta trouxe quatorze sugestões: (1) alteração do nome da legislação estadual de Código de Processo de Contas, para Código de Processo de Controle Externo, caso o objeto de regulamentação sejam as demais medidas processuais existentes, para além das Contas Anuais; (2) previsão do efeito suspensivo nos Pedidos de Revisão do Parecer Prévio, como regra; (3) participação dos Denunciantes e dos Representantes em todas as fases processuais dos processos de fiscalização por eles deflagrados; (4) assunção da autoria/legitimidade ativa pelo Ministério Público de Contas, de representações e denúncias objeto de desistência ou de abandono por seus originais autores; (5) expressa vedação de inovação dos fundamentos decisórios, pelo Relator e demais Conselheiros votantes, no voto para homologação plenária de decisão monocrática (liminar ou decisão concessiva/negativa de admissibilidade de Agravo); (6) possibilidade de antecipação da tutela recursal, mesmo em agravo (com base no poder geral de cautela reconhecida no STF); (7) regulamentação dos efeitos das determinações e das recomendações expedidas em 4 processos de Auditorias sobre terceiros que não participam desses processos; (8) regulamentação acerca da possibilidade e do procedimento de utilização de prova emprestada; (9) regulamentação e criação de forma de acesso aos autos no TCE/MT (digitalização dos autos), intimação eletrônica e garantia do livre acesso aos advogados habilitados, independente de reiterados pedidos de vista virtual, conforme novos andamentos processuais; (10) pedido de rescisão (adequação da redação equiparando a rescisória do CPC); (11) previsão e regulamentação do princípio da oralidade no processo de contas; (12) previsão e regulamentação da possibilidade de produção de prova pericial e de uso de prova pericial produzida extrajudicialmente; (13) regulamentação do uso da palavra pelo advogado, para suscitar questão de ordem, para esclarecimento de fato e de direito, mesmo após início da fase de deliberação do processo; (14) ilegalidade da intimação de servidores/gestores via PUG, mantendo apenas para o ente fiscalizado. 13. Em 02.08.2022 enviei a versão, tão completa quanto possível até aquele momento, do anteprojeto ao Grupo de Trabalho. 14. Em 29.08.2022, recebi dois conjuntos de sugestões, pelo Auditor de Controle Externo Flávio de Souza Vieira e pelo Consultor Jurídico Geral Grhegory Paiva Pires Moreira Maia, ambos membros da Comissão Especial. Boa parte das sugestões foi acolhida. 15. Em 31.08.2022, entreguei este documento ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. II - A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA ESTADUAL EM TEMA DE PROCESSO DE CONTROLE EXTERNO . 16. Se há alguma dúvida sobre a extensão da competência legislativa estadual em tema de processo em geral, ninguém nega que, sobre processo administrativo, o Estado tem amplíssima competência legislativa: o membro da Federação tem o poder de auto-organizar-se administrativamente, como decorrência do princípio federativo 1 . 17. Mesmo que se considere que o Tribunal de Contas exerce função distinta da administrativa, entre ela e a jurisdicional (função de controle), a competência legislativa estadual também é ampla. Especificamente sobre os tribunais de contas dos Estados, o art. 75 da Constituição é claro ao remeter aos constituintes estaduais a competência para regulação. O art. 45, parágrafo único, XI, da Constituição do Estado de Mato Grosso delega à lei complementar a tarefa de 1 A propósito, com ampla pesquisa, BRAGA, Paula Sarno. Norma de processo e norma de procedimento. O problema da repartição de competência legislativa no Direito Constitucional brasileiro . 2ª ed. Salvador: Juspodivm, 2022, p. 404-406.

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