Código de Contas
15 14 1 º D O B R A S I L – L E I C O M P L E M E N T A R N º 7 5 2 / 2 0 2 2 CÓDIGO DE PROCESSO DE CONTROLE EXTERNO 5 regulamentar a organização do respectivo Tribunal de Contas. Não é por acaso que este é um anteprojeto de lei complementar , e não lei ordinária. 18. Este anteprojeto foi, então, elaborado em observância a seis diretrizes dogmáticas, que justificam a sua constitucionalidade e reforçam a sua importância, inclusive como legítima manifestação (decisão) política do Estado de Mato Grosso como ente federativo: a) ampla competência legislativa estadual para tratar da organização do respectivo Tribunal de Contas; b) ampla competência estadual para regular o respectivo processo administrativo; c) indiscutível permissão de o Estado seguir, em lei estadual, o modelo federal de processo – como ocorre, por exemplo, com as reproduções de dispositivos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e da Lei Federal n. 9.784/1999, e as diversas remissões feitas para aplicação subsidiária, que aparecem neste anteprojeto; d ) permissão de o Estado escolher um dos modelos federais de processo já existentes, em atenção ao princípio da adequação da lei processual 2 , como, por exemplo, a não atribuição de efeito suspensivo automático aos recursos; e) possibilidade de o Estado inspirar- se em modelo processual previsto em lei federal e, com adaptações, criar regra processual própria, como, por exemplo, a previsão de procedimento para julgamento de processos repetitivos no TCE- MT, proposto neste anteprojeto; f ) possibilidade de a lei estadual densificar ou concretizar as regras federais processuais, como, por exemplo, o dever de motivação para o específico caso de julgamento de contas, como visto neste anteprojeto 3 . 19. Cabe ainda mais um registro: leis estaduais podem dispor de maneira mais pormenorizada a respeito de institutos processuais previstos em lei federal, funcionando como espécie de laboratórios legislativos 4 , propícios à experimentação de novas técnicas e arranjos processuais. 20. As soluções construídas a partir do diálogo entre as leis locais e a lei federal podem contribuir para o surgimento de uma perspectiva do federalismo cooperativo existente no Brasil em tema de justiça multiportas 5 . 2 Sobre o princípio da adequação legislativa da regra processual, DIDIER Jr., Fredie. “Sobre dois importantes, e esquecidos, princípios do processo: adequação e adaptabilidade do procedimento”. Revista de Direito Processual Civil . Curitiba: Gênesis, 2001, n. 21, p. 530-541. 3 Sobre as amplas possibilidades de lei estadual regular matéria processual, BRAGA, Paula Sarno. Norma de processo e norma de procedimento. O problema da repartição de competência legislativa no Direito Constitucional brasileiro . 2ª ed. Salvador: Juspodivm, 2022. 4 A possibilidade de atuação dos Estados como laboratórios legislativos é, aliás, uma das virtudes do federalismo, como destacado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão da ADI n. 2.922, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes (STF, Pleno, ADI n. 2.922, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 03.04.2014, publicado em 30.10.2014). 5 DIDIER Jr., Fredie; FERNANDEZ, Leandro. “Contribuições da decisão administrativa coordenada para o sistema brasileiro de justiça multiportas”. Antonio do Passo Cabral e José Vicente Mendonça (coord.). Salvador: Editora Juspodivm, 2022, p. 155-186. 6 III - I NTEGRAÇÃO E DIÁLOGO COM OUTRAS FONTES NORMATIVAS . 21. Ao exigir o contraditório no processo administrativo (art. 5º, LV), pode-se dizer que, em alguma medida, e talvez com algum (justificável) exagero retórico, Constituição de 1988 fundou a processualidade administrativa – a ponto de a ideia de uma Teoria Geral do Processo aplicável ao processo administrativo se ter espalhado com alguma desenvoltura no Brasil 6 . 22. Desde então, um conjunto de leis federais foi sendo montado a respeito do processo administrativo, tudo em consonância com a Constituição e os avanços teóricos e dogmáticos do Direito Público no Brasil. Há dois grandes marcos: a excelente Lei Federal n. 9.874/1999, que traz a disciplina geral do processo administrativo federal, e evidente modelo para a lei mato-grossense de processo administrativo (Lei n. 7.692/2002), e a Lei Federal n. 13.655/2018, que acrescentou à LINDB uma parte sobre o Direito Público, com diversas regras relacionadas ao processo administrativo – e com a novidade de ter destacado o “processo controlador”, entre o processo administrativo e o processo jurisdicional. 23. Cabe abrir parênteses. A natureza jurídica das funções de um Tribunal de Contas fica, muitas vezes, numa zona cinzenta entre a “administração” e a “jurisdição” (o art. 73 da Constituição, por exemplo, fala em “jurisdição”, ao tratar do Tribunal de Contas da União). A LINDB não pretendeu resolver essa questão e optou pelo caminho da clareza: “função controladora”, entre as outras duas. O certo é que, administrativas, jurisdicionais ou “de controle”, as funções do Tribunal de Contas devem ser exercidas processualmente . Quanto a isso, não pode haver dúvidas. Essa é outra premissa importante deste anteprojeto. 24. Há mais um pilar na estruturação dogmática do processo administrativo ou de controle externo: o Código de Processo Civil brasileiro (CPC), cujo art. 15 expressamente exporta sua força normativa para esse pedaço do exercício das funções do Estado. Os incontáveis e inequívocos avanços trazidos pelo CPC, para o aperfeiçoamento da estrutura do processo no Brasil, têm de ser levados em consideração na elaboração de uma lei estadual sobre o processo do controle externo. 25. Este anteprojeto é claramente inspirado nessa estrutura normativa tecida pelo Brasil nas últimas décadas, que impõe a organização de um processo estatal – o que inclui, obviamente, o processo de controle externo – que leve em consideração os direitos fundamentais processuais, a 6 MEDAUAR, Odete. A processualidade no direito administrativo. 2ª ed. São Paulo: RT, 2008; MARQUES NETO, Floriano Azevedo. “Ensaio sobre o processo como disciplina do exercício da atividade estatal”. Teoria do Processo – panorama doutrinário mundial. Fredie Didier Jr. e Eduardo Jordão (coord.). Salvador: Editora Juspodivm, 2008; FRANCO, Fernão Borba. “Processo administrativo, Teoria Geral do Processo, imparcialidade e coisa julgada”. Teoria do Processo – panorama doutrinário mundial. Fredie Didier Jr. e Eduardo Jordão (coord.). Salvador: Editora Juspodivm, 2008; DIDIER Jr., Fredie. Sobre a Teoria Geral do Processo, essa desconhecida. Salvador: Editora Juspodivm, 2012.
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