Código de Contas

Código de Contas

17 16 1 º D O B R A S I L – L E I C O M P L E M E N T A R N º 7 5 2 / 2 0 2 2 CÓDIGO DE PROCESSO DE CONTROLE EXTERNO 7 boa-fé, a segurança jurídica, a flexibilidade, a eficiência e um dos seus principais corolários: o desenvolvimento de um sistema de precedentes obrigatórios também no contexto de um tribunal de contas. Daí que, em muitas passagens, há remissões expressas a disposições de lei federal, o que ajuda a reforçar a constitucionalidade do anteprojeto. 26. Ao lado deste “quarteto de diplomas normativos” (Constituição, LINDB, Lei Federal n. 9.784/1999 e CPC), também não é desprezível, e, por isso, deve ser observado, o impacto que a nova Lei da Improbidade Administrativa – Lei n. 14.230/2021 causa no processo de controle, sobretudo pela consagração, em lei, da ideia de um Direito Administrativo sancionador, com todos os seus desdobramentos. 27. A legislação do Estado de Mato Grosso também foi levada em consideração, evidentemente: a Lei n. 7.692, de 1º de julho de 2002, que disciplina o processo administrativo em âmbito estadual, e a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso – Lei Complementar n. 269, de 22 de janeiro de 2007, com quem este anteprojeto dialoga permanentemente. 28. Há, ainda, ao menos um dispositivo claramente inspirado em soft law : a regra sobre integridade e dever de aparentar imparcialidade é inspirada nos Princípios de Bangalore. As referências às “boas práticas”, ao longo do texto, são, também, produtos da influência que a soft law processual tem exercido sobre o Direito processual contemporâneo, e sobre mim, em particular. 29. Procurei seguir os padrões da Legística, atento à Lei Complementar 95/1998, e adotar uma ortografia jurídica de acordo com os avanços mais recentes da Teoria Geral do Direito, especialmente da Teoria Geral do Processo. 30. Tentei, enfim, promover intenso diálogo deste anteprojeto de lei estadual com essas diversas fontes normativas, com o propósito de produzir uma lei atenta ao que de mais contemporâneo e valoroso possa haver em tema de processo estatal, no Brasil. IV - P ANORAMA DO ANTEPROJETO – NOTAS EXPLICATIVAS . a) Das normas processuais fundamentais – capítulo I 31. Este Capítulo inspirou-se no Código de Processo Civil e na Lei Federal n. 9.784/1999. 32. A opção pelo sintagma “normas processuais fundamentais” tem uma razão de ser: de um lado, valho-me do termo genérico “norma”, que abrange as “regras”, os “princípios” e até os “postulados”, para quem admite essa espécie normativa; de outro, o adjetivo “fundamentais” 8 qualifica e bem comunica (observe que já adotado, por exemplo, pelo Código de Processo Civil, arts. 1º a 12) a importância dessas normas para a estruturação do processo de contas e para a interpretação dos dispositivos e aplicação de outras normas processuais (art. 2º, §1º). 33. Além de a apresentar a definição de “norma processual fundamental” para este anteprojeto (conceito jurídico-positivo de norma fundamental, sem qualquer relação com a noção kelseniana de norma fundamental), propus duas outras regras importantes para a conformação dogmática deste tipo de norma jurídica: amplitude subjetiva da sua incidência (as normas fundamentais devem ser observadas por todos aqueles que participam do processo) e a não- exaustividade do rol apresentado neste Capítulo (essas normas fundamentais previstas não excluem outras decorrentes das demais disposições deste Código ou de outra lei) – (art. 2º, §§ 2º e 3º). 34. Pareceu-me muito importante, também, apresentar a constelação normativa que disciplina o processo de controle externo perante o Tribunal de Constas do Estado de Mato Grosso, reconhecendo a força normativa das Constituições – Federal e Estadual – e sua posição hierárquica (art. 1º), além dos importantes papéis da lei estadual de processo administrativo (Lei n. 7.692, de 1º de julho de 2002), do Código de Processo Civil e das Leis Federais n. 8.443/1992 (por ser o modelo federal para processos em tribunais de contas), 9.784/1999 (já amplamente referida nesta Exposição) e 8.429/1992 (essa última para o processo de controle externo de caráter sancionador). 35. Optei por reunir as principais normas fundamentais processuais em um único dispositivo, em redação mais singela e direta, de modo a facilitar a consulta (art. 2º). 36. No inciso I, há referência, sem rodeios, ao conjunto das normas processuais fundamentais previstas na Constituição Federal. Não deve haver dúvidas quanto a isso: o processo de controle externo é processo de produção do Direito que deve observar o devido processo legal e todos os seus desdobramentos, explícitos e implícitos. 37. O inciso II apresenta outra base do anteprojeto: a segurança jurídica e seus corolários – proteção da confiança legítima e proibição de decisão-surpresa (a propósito desse último, o art. 10, CPC). Simbolicamente é o inciso II, pois são normas que, a despeito de não encontrarem texto expresso na Constituição Federal, embora dela possam ser extraídas, merecem grande destaque neste anteprojeto. 38. A óbvia relação entre segurança jurídica, confiança legítima e boa-fé justificou a inclusão, logo no inciso III, deste último princípio, dando-lhe o destaque merecido, em razão da importância que a sua dimensão vem angariando nas últimas décadas aqui no Brasil 7 . 7 A propósito, DIDIER Jr., Fredie. “Princípio da boa-fé processual no Direito Processual Civil brasileiro e seu fundamento constitucional”. Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 2018, n. 70, p. 179-188.

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