Código de Contas

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19 18 1 º D O B R A S I L – L E I C O M P L E M E N T A R N º 7 5 2 / 2 0 2 2 CÓDIGO DE PROCESSO DE CONTROLE EXTERNO 9 39. É notável a expansão da consensualidade no Direito Público brasileiro nas últimas décadas 8 . Não há razão para o processo de controle externo, que já conta com instrumentos de solução consensual tradicionais, como o termo de ajustamento de gestão, não se alinhar ainda mais a essa tendência. Daí a previsão do inciso IV, que traz importante cláusula geral a respeito do assunto, permitindo, inclusive, a celebração de negócios jurídicos processuais 9 . 8 Sobre a consensualidade e o Direito Público no Brasil, há diversas e importantes manifestações: ALMEIDA, Natália Silva Mazzutti; MELO, Luiz Carlos Figueira de. “A consensualidade como elemento do processo administrativo federal brasileiro”. Interesse Público, n. 75, 2012; AMARAL, Paulo Osternack. Arbitragem e administração pública: aspectos processuais, medidas de urgência e instrumentos de controle . Belo Horizonte: Fórum, 2012; AVELINO, Murilo Teixeira. “A regulação dos negócios jurídicos processuais pela Fazenda Nacional”. Civil Procedure Review, v. 11, n. 2: mai.-ago. 2020; AVELINO, Murilo Teixeira; PEIXOTO, Ravi de Medeiros. Consensualidade e Poder Público . Salvador: Juspodivm, 2022; AVELINO, Murilo Teixeira; PEIXOTO, Ravi de Medeiros. “Transação Tributária – Novo paradigma da autocomposição a partir da Lei n° 13.988/2020”. Revista de Informação Legislativa . Brasília, a 59, n. 233, p. 61-82, jan./mar. 2022; CONRADO, Paulo Cesar; ARAUJO, Juliana Furtado (coords). Transação tributária na prática da Lei n. 13.988/2020 . São Paulo: RT, 2020; BARREIROS, Lorena Miranda Santos. Convenções processuais e poder público . Salvador: Juspodivm, 2017; BRANCO, Janaína Soares Noleto Castelo. Advocacia pública e solução consensual dos conflitos . Salvador: Juspodivm, 2018; CABRAL, Thiago Dias Delfino. “Os comitês de resolução de disputas (dispute boards) no sistema multiportas do código de processo civil”. Revista de Arbitragem e Mediação , v. 59, 2018, versão eletrônica; COSTA FILHO, Venceslau Tavares; FLUMIGNAN, Silvano José Gomes; FLUMIGNAN, Ana Beatriz Ferreira de Lima. “Uma reflexão sobre a autocomposição e indisponibilidade dos direitos do Estado”. Conjur, 13/01/2020. Disponível em < https://www.conjur.com.br/2020-jan-13/reflexao- autocomposicao-direitos-estado > Acesso em 26/05/2020; DE PAULA, Débora Giotti. Desafios culturais na implantação dos meios alternativos de solução de conflitos no âmbito tributário . Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020; SEEFELDER FILHO, Claudio Xavier et alii (coords). Comentários sobre a transação tributária: à luz da Lei 13.988/20 e outras alternativas de extinção do passivo tributário . São Paulo: RT, 2021; FARIA, Luzardo. “O art. 26 da LINDB e a legalidade dos acordos firmados pela Administração Pública: uma análise a partir do princípio da indisponibilidade do interesse público”. In: VALIATI, Thiago Priess; HUNGARO, Luis Alberto; CASTELLA, Gabriel Morettini e (coords.). A Lei de Introdução e o Direito Administrativo brasileiro . Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019; FACCI, Lucio Picanço. “A utilização de meios consensuais de resolução de conflitos pela administração pública e o novo código de processo civil”. CUNHA, Leonardo Carneiro da; ARAÚJO, José Henrique Mouta. Coleção Repercussões do Novo CPC - Advocacia pública . Salvador: Juspodivm, 2015, v. 3; FERNANDES, Tarsila Ribeiro Marques. Transação em matéria tributária: o direito brasileiro e a eficácia da recuperação do crédito público à luz do modelo norte-americano . Curitiba: Juruá, 2014; FERRAZ, Beatriz Biaggi. Transação em matéria tributária . Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019; FRANCO, Marcelo Veiga. Administração pública como litigante habitual: a necessária mudança da culta jurídica de tratamento dos conflitos . Londrina: Toth, 2021; GODOY, Arnaldo Sampaio de Moraes. Transação tributária: introdução à justiça fiscal consensual . Belo Horizonte: Fórum, 2010; GRECO- SANTOS, Bruno. Transação extrajudicial na administração pública . São Paulo: RT, 2019; DE PALMA, Juliana Bonacorsi. Sanção e Acordo na Administração Pública . São Paulo: Malheiros, 2015; GUERRA, Sérgio; PALMA, Juliana Bonacorsi de. “Art. 26 da LINDB. Novo regime jurídico de negociação com a Administração Pública”. Revista de Direito Administrativo . Edição especial: Direito Público na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB (Lei nº 13.655/2018), nov.- 2018; MARINHO, Daniel Octávio Silva; ARAÚJO, José Henrique Mouta; PEIXOTO, Marco Aurélio Ventura; BECKER, Rodrigo Frantz (orgs.). Fazenda Pública – atuação em juízo, consensualidade e prerrogativas . Londrina: Thoth, 2022; MOREIRA, Egon Bockmann; CUÉLLAR, Leila; GARCIA, Flávio Amaral; CRUZ, Elisa Schmidlin. Direito administrativo e alternative dispute resolution: arbitragem, dispute board, mediação e negociação . Belo Horizonte: Fórum, 2019; NEIVA, Geisa Rosignoli. Conciliação e mediação pela Administração Pública: parâmetros para sua efetivação . Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019; RAVAGNANI, Giovani dos Santos; NAKAMURA, Bruna Laís Sousa Tourinho; LONGA, Daniel Pinheiro. “A utilização de dispute boards como método adequado de solução de conflitos no Brasil”. Revista de Processo . São Paulo, RT, v. 300; TANNURE, Stela. Consenso na advocacia pública municipal: pesquisa empírica sobre culturas e práticas . Londrina: Thoth, 2021; VENTURI, Elton. “Transação de direitos indisponíveis”. Revista de Processo . São Paulo: RT, v. 251, jan.-2016; WALD, Arnoldo. “ Dispute resolution boards : evolução recente”. Revista de Arbitragem e Mediação . vol. 30, jul.-set./2011, p. 139-151 (versão eletrônica). 9 Sobre negócios processuais em geral, no Brasil: DIDIER Jr., Fredie. Ensaios sobre os negócios jurídicos processuais. 2ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2021; NOGUEIRA, Pedro Henrique. Negócios jurídicos processuais . 4ª ed. Salvador: Juspodivm, 2020; CABRAL, Antonio do Passo. Convenções processuais . 3ª ed. Salvador: Juspodivm, 2020; REDONDO, Bruno Garcia. Negócios jurídicos processuais atípicos . 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2022; FARIA, Guilherme Henrique Lage. Negócios processuais no modelo constitucional de processo . 2ª ed. Salvador: Juspodivm, 2019; RAATZ, Igor. Autonomia privada e processo civil: negócios jurídicos processuais, flexibilização procedimental e o direito à participação na construção do caso concreto . 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2019; REBELO, Maria Paulo. Negócios processuais trabalhistas . Salvador: Juspodivm, 2021; MAFFESSONI, Behlua. Convenções processuais probatórias e poderes instrutórios do juiz . Salvador: Juspodivm, 2021; PEREIRA, Lara Dourado Mapurunga. Negócios jurídicos processuais sobre presunções . Salvador: 10 40. O inciso V ratifica a instrumentalidade e a simplicidade das formas, marcas do processo contemporâneo, sobretudo o administrativo (art. 2º, parágrafo único, IX, Lei Federal n. 9.784/1999). Agrega-se a elas a flexibilidade das formas, fundamental para a adequação do processo, intimamente ligada à possibilidade de negócios processuais e ao estímulo à inovação, também normas fundamentais. Não se ignora, aliás, que a flexibilidade é também uma maneira de reforçar a segurança jurídica, por mais isso que pareça um paradoxo 10 . 41. A primazia da decisão de mérito 11 , como diretriz normativa sobre o processo, se estabeleceu com o Código de Processo Civil de 2015. De acordo com esse princípio, deve o Tribunal priorizar a decisão de mérito, tê-la como objetivo e fazer o possível para que ocorra. O mérito de qualquer postulação deve ser decidido. Trata-se de subprincípio que reforça a instrumentalidade do processo e que, em razão da sua recente disseminação, merece o destaque de ter um inciso para chamar de seu (art. 2º, VI). 42. O princípio da eficiência é um dos pilares do Direito Administrativo brasileiro (art. 37, caput , Constituição Federal). Ele dirige-se a toda a Administração Pública, o que inclui, obviamente, o Tribunal de Contas. Há uma dimensão processual deste princípio – como bem percebeu o Código de Processo Civil (art. 8º, parte final). Nessa dimensão, o princípio impõe a Juspodivm, 2020; MAGALHÃES JUNIOR, Alexandre Alberto de Azevedo. Convenção processual na tutela coletiva . Salvador: Juspodivm, 2020; RAVAGNANI, Giovani. Provas negociadas: convenções processuais probatórias no processo civil . São Paulo: RT, 2020; COSTA, Marília Siqueira da. Convenções processuais sobre intervenção de terceiros . Salvador: Juspodivm, 2018; MÜLLER, Julio Guilherme. Negócios processuais e desjudicialização da produção da prova: análise econômica e jurídica . São Paulo: RT, 2017; CORDEIRO, Adriano C. Negócios jurídicos processuais no novo CPC: das consequências do seu descumprimento . Curitiba: Juruá, 2017; GODINHO, Robson. Negócios processuais sobre o ônus da prova no novo código de processo civil . São Paulo: RT, 2015; e ALMEIDA, Diogo Assumpção Rezende de. A contratualização do processo: das convenções processuais no processo civil . São Paulo: LTr, 2015. Sobre negócios processuais e o Poder Público, tema evidentemente correlato. BARREIROS, Lorena Miranda. Convenções processuais e o Poder Público. Salvador: Editora Juspodivm, 2017. 10 Como percebeu, argutamente, OLIVEIRA, Paulo Mendes de. Segurança jurídica e processo – da rigidez à flexibilidade processual. São Paulo: RT, 2018. 11 A propósito, na doutrina, DIDIER Jr., Fredie. Pressupostos processuais e condições da ação. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 28-41; DIDIER Jr., Fredie. “Editorial 53”. Disponível em https://www.frediedidier.com.br/editorial- 53/Editorial; DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 17ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2015, v. 1, p. 136-137; CUNHA, Leonardo Carneiro da. “Comentários ao art. 4º”. In : STRECK, Lênio; NUNES, Dierle; CUNHA, Leonardo Carneiro da (coord.). Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 36; SILVA, Ticiano Alves e. Princípio da superabilidade dos vícios dos recursos: fundamentos, medidas de superação e dinâmica de aplicação. Dissertação de mestrado. Universidade do Estado do Rio de Janeiro, 2017; LINS, Artur Orlando. A primazia do julgamento de mérito no processo civil brasileiro. Salvador: Editora Juspodivm, 2019; RAMOS NETO, Said. “O princípio da primazia da decisão de mérito e o interesse recursal do réu”. Revista de Processo. São Paulo: RT, 2019, n. 260; AGUIAR, Sandir Chaves de. “Considerações a respeito da teoria da causa madura e sua relação com o princípio da primazia da decisão de mérito”. In : Pereira, MAPURUNGA, Lara Dourado; NOLETO, Janaina Soares (coord.) Processo nos tribunais e meios de impugnação das decisões no CPC . Fortaleza, 2018. Há inúmeras decisões, colegiadas e monocráticas, no STJ, valendo-se deste princípio; uma simples consulta na página do tribunal na rede mundial de computadores revela isso; seguem alguns exemplos: Corte Especial, REsp n. 1.813.684/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. em 02.10.2019, DJe 18/11/2019; 2ª T., REsp n. 1.773.776/GO, rel.Min. Herman Benjamin, j. em 27.11.2018, DJE de 17.12.2018; STJ, 3ª T., REsp n. 1.766.376/TO, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. em 25.08.2020.

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