Código de Contas
21 20 1 º D O B R A S I L – L E I C O M P L E M E N T A R N º 7 5 2 / 2 0 2 2 CÓDIGO DE PROCESSO DE CONTROLE EXTERNO 11 condução eficiente de um determinado processo. O princípio, aqui, dirige-se ao órgão decisor, responsável pela gestão de um processo específico. Os poderes do Tribunal deverão ser exercidos de modo a dar ao processo o máximo de eficiência. O princípio da eficiência é uma versão contemporânea (e, também, atualizada) do conhecido princípio da economia processual. 43. Embora se aproximem (e, por isso, reunidas no art. 2º, VII), eficiência não se confunde com efetividade . Efetivo é o processo que realiza a situação jurídica reconhecida. Eficiente é o processo que atingiu esse resultado de modo satisfatório (quantitativos, qualitativos e probabilísticos). Um processo pode ser efetivo sem ter sido eficiente – atingiu-se o fim “realização do Direito” de modo insatisfatório (com muitos resultados negativos colaterais e/ou excessiva demora, por exemplo). Mas jamais poderá ser considerado eficiente sem ter sido efetivo : a não realização do Direito é quanto basta para a demonstração da ineficiência do processo. 44. A devida fundamentação das decisões é inafastável para o devido processo de controle externo. Este anteprojeto pretende levar isso muito a sério, como se poderá constatar no capítulo sobre a decisão, mais à frente. Por tudo isso, não poderia ser diferente: a devida fundamentação das decisões é norma fundamental, prevista no inciso VIII do art. 2º. 45. O inciso IX repete o art. 2º, parágrafo único, XII, Lei Federal n. 9.784/1999, confirmando que o processo de controle externo, assim como os processos estatais de um modo geral, é regido pelo impulso oficial. 46. Finalmente, no inciso X, acrescentei o estímulo à inovação como norma fundamental processual. O art. 218 da Constituição Federal determina que o Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação. Não há razão para excluir o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso dessa abrangência, nem devemos cometer o erro de achar que isso nada tem a ver com processo. A inovação não costuma ser catalogada pela doutrina processualista como um tema específico de sua reflexão. Sucede que temas como a flexibilização do processo e a adaptação da estrutura ou do funcionamento do órgão decisor para atender a determinadas necessidades sociais também dizem respeito ao mesmo fenômeno, embora normalmente não se utilize o termo “inovação” para identificá-lo 12 . 47. Encerrando o capítulo, e na linha do que recomendam os Princípios de Bangalore (arts. 2.2 e 25), preveem-se expressamente, para os Conselheiros, o dever de aparentar imparcialidade e o dever de revelação, ambos concretizadores do devido processo legal igualmente aplicáveis ao processo de controle externo. 12 A propósito da “inovação” como categoria relevante para o Direito Processual, DIDIER Jr., Fredie; FERNANDEZ, Leandro. “Introdução às boas práticas na administração da justiça: a relevância dogmática da inovação”. Direitos Fundamentais & Justiça , v. 15, n. 45, 2021, p. 175 e segs. 12 b) Da competência – capítulo II 48. Inicialmente, estabelecem-se as fontes normativas da competência do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso, realçando o papel do respectivo Regimento Interno. Este anteprojeto supõe que se estende, aos tribunais de contas, a previsão do art. 96, I, “a”, da Constituição, que confere papel normativo importante aos regimentos internos dos tribunais na disciplina do processo. 49. Preveem-se, também, as hipóteses de conexão entre os processos de modo mais flexível, com o propósito de concretizar os princípios da segurança jurídica e da eficiência. 50. Para concretizar a regra da conexão, era preciso definir o critério de prevenção: primeira distribuição do processo, salvo quando um dos processos estiver sob relatoria de auditor substituto – nesse caso, a prevenção será sempre do Conselheiro. Era necessário, ainda, esclarecer aspecto importante do regime jurídico da prevenção: até quando se pode alegá-la e quem pode fazer isso. 51. Não se pode ignorar que regras de prevenção e conexão dizem respeito a hipóteses legais de modificação de competência e, por isso, se encaixam bem num capítulo dedicado à competência 52. Inspirado na regulação do tema no Código de Processo Civil, e atento à necessidade de regular problemas concretos que têm acontecido mais frequentemente na prática, propõe-se uma disciplina mais detalhada para o conflito de competência. c) Da articulação institucional – capítulo III 53. Inicialmente, cria-se um dever geral de cooperação entre os diversos órgãos que compõem o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. A ideia, aqui, é estimular a cooperação interna entre os órgãos do Tribunal. 54. A articulação institucional não se dá apenas internamente. É preciso prever e estimular a articulação com outras instituições por meio de uma cooperação interinstitucional – incluindo câmaras e tribunais arbitrais, cada vez mais utilizadas pelo Poder Público, e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados. A disciplina sugerida inspira-se no Código de Processo Civil e na Resolução 350/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
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