Código de Contas

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23 22 1 º D O B R A S I L – L E I C O M P L E M E N T A R N º 7 5 2 / 2 0 2 2 CÓDIGO DE PROCESSO DE CONTROLE EXTERNO 13 55. A utilização de ato de cooperação para a definição da prevenção ou a solução de conflitos de competência (art. 8º, § 7º) foi inspirada no enunciado n. 712 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. d) Da ordem dos processos no tribunal – capítulo IV 56. A tramitação de processos perante um órgão colegiado embute particularidades que exigem regulamentação expressa. Não é por acaso que o Código de Processo Civil dedica à ordem do processo nos tribunais um capítulo específico (arts. 929-946). Daí a inclusão deste capítulo, no caso ainda mais importante: sem prejuízo das hipóteses em que se admite decisão de relator, é certo que todos os casos de controle externo são trazidos para uma decisão colegiada. 57. Proponho regras sobre os seguintes temas, todos relacionados à ordem do processo em um tribunal: a ) a distribuição imediata (art. 11, inspirado no art. 93, XV, da Constituição Federal), alternativa, pública e por sorteio eletrônico (art. 12); b ) permissão para sessões presenciais (mediadas ou não por tecnologia) ou virtuais (art. 14, §1º); c ) a definição de quórum qualificado para instalação e para decisão, deixando claro que caberá à lei (como, por exemplo, no art. 15 deste anteprojeto) ou ao Regimento Interno definir os casos em que esse tipo de quórum será exigido (art. 14, §§2º e 3º); d ) que se observem as normas do Código de Processo Civil, que são bem detalhadas, sobre colheita de votos, proclamação do resultado e redação do acórdão (art. 16); e) a garantia da sustentação oral e do pedido de esclarecimento de fato, durante a sessão de julgamento, cuja disciplina ficará para o Regimento Interno (art. 17). e) Forma, tempo e lugar dos atos processuais – capítulo V 58. Há duas grandes marcas neste capítulo. 59. A primeira é a opção pelo processo em autos eletrônicos e pela prática de atos por meio eletrônico, inclusive os de comunicação (art. 27). Era preciso, ainda, que o anteprojeto estivesse em consonância com as atuais diretrizes internacionais sobre automação processual e proteção de dados (arts. 19-20). 60. O parágrafo único do art. 20, por exemplo, foi claramente inspirado no art. 29, V, da Lei Federal n. 14.129/2021. A disciplina do momento em que se considera realizado o ato processual em meio eletrônico (art. 21, § 1º) segue o art. 8º dessa mesma Lei, e a permissão de acesso à íntegra dos autos pelo interessado por sistema eletrônico ou documento eletrônico (art. 22, 14 parágrafo único), o respectivo art. 9º. O §2º do art. 21 incorpora o comando do art. 213, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e tem especial importância para um Estado que está em fuso- horário distinto do de Brasília. 61. A previsão de prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico (art. 23) adota o padrão do Código de Processo Civil (art. 236, § 3º) e do art. 7º da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que debulha com cuidado a prática dos atos de instrução. 62. A proteção da pessoa com deficiência (art. 24) combina o art. 199 do CPC e com os arts. 2º e 4º, § 1º, da Resolução n. 401/2021 do Conselho Nacional de Justiça. 63. Adota-se o modelo, que se vem estabelecendo no Brasil nos últimos anos, de contagem dos prazos processuais apenas em dias úteis (art. 25). 64. O poder de o relator ampliar os prazos processuais tendo em vista as peculiaridades do caso (art. 26, caput ) densifica a flexibilidade processual, encampando a previsão existente no art. 139, VI, do Código de Processo Civil. 65. A segunda é concretização da instrumentalidade e da simplicidade das formas, com a reprodução de clássico dispositivo da legislação processual brasileira no art. 18. A menção à Lei Federal n. 13.276/2018 (lei de racionalização, simplificação e desburocratização da atividade administrativa) não foi por acaso, portanto. f) Da participação no processo – capítulo VI 66. Inicialmente, há as regras gerais para a postulação perante o Tribunal de Contas. “Postulação”, aqui, serve para designar qualquer ato de provocação para a atuação do Tribunal, inclusive em âmbito recursal. 67. Os requisitos gerais para a postulação são apresentados, destacando-se a necessidade de clareza e de uma adequada argumentação – supõe-se, aqui, a natureza argumentativa do fenômeno jurídico. Cabe destacar, também, a previsão do dever geral de prevenção , previsto no §1º do art. 28, que concretiza o princípio da primazia da decisão de mérito. 68. Deixa-se claro que a postulação deve ser interpretada de acordo com as diretrizes normativas gerais para interpretação das manifestações de vontade, em linha com o que está previsto no Código de Processo Civil e no Código Civil. 69. Reproduz-se o §2º do art. 74 da Constituição federal, que dá legitimidade a cidadão, partido político, associação ou sindicato para provocar o Tribunal de Contas. Neste ponto, esmiuça-

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