Código de Contas
25 24 1 º D O B R A S I L – L E I C O M P L E M E N T A R N º 7 5 2 / 2 0 2 2 CÓDIGO DE PROCESSO DE CONTROLE EXTERNO 15 se a previsão constitucional, deixando claro que o “denunciante” se torna parte do processo instaurado a partir de sua provocação e que essa legitimação, por ser extraordinária para a tutela de direito difuso, justifica a sucessão pelo Ministério Público de Contas, em caso de desistência injustificada ou abandono. 70. A revelia foi regulada mais detalhadamente, mantendo o entendimento tradicional de que ela não produz o seu efeito material (“presunção de veracidade das afirmações de fato”) nos processos de controle externo. 71. Previu-se, ainda, expressamente, a intervenção de amicus curiae , em linha com a expansão do instituto para além do processo jurisdicional, já percebida doutrinariamente 13 . 72. Acompanhando uma tendência de permissão da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito do processo de controle externo, o anteprojeto prevê expressamente essa possibilidade, uma vez observado o regramento processual previsto no Código de Processo Civil, com a única diferença, justificável pelas peculiaridades da atuação do Tribunal de Contas, de o incidente poder ser instaurado ex officio. 73. Cria-se uma regra geral de intervenção de terceiro interessado no processo. A ideia foi, realmente, criar uma hipótese mais flexível – e, portanto, mais adaptável às peculiaridades do caso concreto – de participação de terceiros. 74. A flexibilidade é percebida tanto na forma de ingresso (a pedido do próprio interessado, da parte ou do Ministério Público de Contas, ou por determinação do relator, espécie de intervenção iussu iudicis ), quanto nas suas hipóteses de cabimento, forjadas em conceitos indeterminados (“utilidade de sua atuação para a solução do processo” e “interesse jurídico relevante”), nos poderes processuais do interveniente e nas possibilidades de adoção da posição processual que seja mais conveniente (§§ 2º e 4º, art. 34). 75. A identificação dos “interessados” é feita a partir da integração com a lei estadual de processo administrativo (art. 8º da Lei n. 7.692, de 1º de julho de 2002). 76. Há, também, previsão de comunicação obrigatória da agência, órgão ou ente regulador, em processos que digam respeito à sua área de regulação – no anteprojeto há uma preocupação clara de estabelecer um diálogo permanente entre o Tribunal de Contas e os entes regulatórios, instâncias complementares do aparato fiscalizatório do Poder Público brasileiro. 13 DIDIER Jr., Fredie. “Intervenção de amicus curiae em processo apto à formação de precedente administrativo obrigatório”. Civil procedure review , v. 11, n. 2, 2020, p. 209-218. 16 77. Encerra-se o capítulo com uma autorização geral conferida ao relator para permitir a ampliação da participação nos processos, inclusive por audiência pública, aliás regulamentada no anteprojeto mais à frente. g) Da tutela provisória – capítulo VII 78. Estes são os propósitos gerais deste capítulo: a) confirmar a permissão de tutela provisória de urgência (não se prevê tutela provisória de evidência) nos processos de controle externo, listando as hipóteses de perigo que, aliadas ao juízo de verossimilhança, autorizam a sua concessão; b) prever a possibilidade de a tutela provisória ser concedida de ofício, ressalvados os casos de que possa resultar sanção ao administrador ou responsável, tendo em vista a natureza das funções exercidas pelo Tribunal de Contas; c) impor que a tutela provisória concedida pelo relator seja examinada pelo Pleno, em até trinta dias; d) deixar clara a aplicação subsidiária das regras do Código de Processo Civil em tema de tutela provisória. h) Das provas – capítulo VIII 79. Este capítulo tem os seguintes propósitos gerais: a) confirmar a permissão de ampla liberdade probatória, com a consagração da atipicidade dos meios de prova, desde que lícitos; b) a despeito disso, deixar clara a licitude do uso de meios típicos de prova, muito importantes para o processo de controle externo, como a prova pericial e a produção antecipada de prova; c) definir o relator como o competente para a condução da prova perante o Tribunal de Contas; d) deixar clara a aplicação subsidiária das regras do Código de Processo Civil em tema de produção das provas. 80. Havia a necessidade, no entanto, de trazer algumas novidades, que me parecem importantes para o aperfeiçoamento do processo de controle externo. 81. Primeiramente, permitir o depoimento oral ou escrito da parte, do interessado e da testemunha. 82. Esclarecer que o documento indispensável à instauração do processo pode ser definido em lei, negócio jurídico (como termo de ajustamento de gestão, por exemplo) ou em resolução do Tribunal. Além disso, se impõe ao Tribunal o dever de elaborar modelos ou formulários para postulações em casos comuns. É bom realçar que a falta de documento indispensável somente levará ao juízo de inadmissibilidade se for garantida a oportunidade de correção do defeito, seja por
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