Código de Contas
27 26 1 º D O B R A S I L – L E I C O M P L E M E N T A R N º 7 5 2 / 2 0 2 2 CÓDIGO DE PROCESSO DE CONTROLE EXTERNO 17 aplicação da primazia da solução de mérito, seja por expressa previsão do dever de prevenção no art. 28. 83. Trazer diretrizes básicas para o uso da prova estatística, fundamental para casos em que se trabalha com grande base de dados fáticos, o que costuma acontecer em processos de controle externo. 84. A previsão de regulamentação das audiências públicas e das consultas públicas insere o anteprojeto no rol de atos normativos alinhados às formas de participação da sociedade civil na atuação do Poder Público 14 , seja ela administrativa ou de controle. Não bastava a mera previsão da possibilidade de uso desses instrumentos de participação, de resto já presente em outras leis (arts. 32-34 da Lei Federal n. 9.874/1999, por exemplo): era preciso ir além disso, para regulamentá-los mais detalhadamente. i) Da decisão – capítulo IX 85. Inicialmente, era preciso prever, expressamente, a possibilidade de decisõesunipessoais (“monocráticas”), remetendo ao Regimento Interno a tarefa de prescrever as hipótesesem que se admite decisão final de relator (decisão provisória de relator já está prevista expressamente neste anteprojeto no art. 37, §1º). 14 Sobre o tema, ANTUNES, Luís Felipe Colaço. A tutela dos interesses difusos em Direito Administrativo - Para uma legitimação procedimental . Coimbra; Almedina, 1989; COMPARATO, Fábio Konder. “A nova cidadania”. Revista de Cultura e Política . São Paulo, 1993, n. 28-29, versão digital; DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. “Participação popular na administração pública”. Revista de Direito Administrativo , 1993, v. 191, p. 26-39; DI SARNO. Daniela Campos Libório. “Audiência Pública na gestão democrática da política urbana”. In: DALLARI, Adilson Abreu; DI SARNO, Daniela Campos Libório (Coord.). Direito Urbanístico e Ambiental. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2007; DIAS, Maria Tereza Fonseca. Direito Administrativo Pós-Moderno: novos paradigmas do direito administrativo a partir do estudo da relação entre o Estado e a Sociedade. Belo Horizonte: Mandamentos, 2003; DUARTE, David, Procedimentalização, Participação e Fundamentação: Para uma Concretização do Princípio da Imparcialidade como Parâmetro Decisório . Almedina, 1996; FEDOZZI, Luciano. “Orçamento Participativo de Porto Alegre: Gênese, avanços a limites de uma ideia que se globaliza Cidades- Comunidades e Territórios”. RCAAP. Jun. 2009, n.0 18, p. 41-57 – versão digital; FERRAZ, Luciano. “Novas Formas de Participação Social na Administração Pública: Conselhos Gestores de Políticas Sociais”. Revista Brasileira de Direito Público – RBDP . Belo Horizonte: Editora Fórum, v. 7, 2004. p. 59-68 – versão digital; MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. Transparência Administrativa: publicidade, motivação e participação popular . 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010; MELO, Cristina Andrade. Audiência Pública na Função Administrativa. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2016; MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Direito da Participação Política . Rio de Janeiro: Renovar, 1992; PEREZ, Marcos Augusto. A Administração Pública Democrática: institutos de participação popular na Administração Pública . Belo Horizonte: Editora Fórum, 2004; SOARES, Fabiana de Menezes. Direito administrativo de participação: cidadania, direito, Estado e Município . Belo Horizonte: Del Rey, 1997; SOUZA, Karla Oliveira Resende. Participação Administrativa: análise ao Orçamento Participativo . Dissertação de mestrado do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade FUMEC, Belo Horizonte, 2012. 18 86. O dispositivo que merece mais atenção neste capítulo é o que apresenta o rol dos elementos da decisão. 87. Além de não poder fugir do padrão tradicional, que impõe o relatório, a fundamentação e o dispositivo, o anteprojeto propõe detalhar o dever de motivação, compilando diversas normas a respeito do assunto: a) dever de apresentar argumentação técnica e jurídica, além de indicação dos fundamentos determinantes da decisão (art. 44, I); b) dever de valoração adequada e racional das provas constantes dos autos (art. 44, II); c) dever de concretização dos motivos concretos de incidência, em caso de aplicação de normas de conteúdo indeterminado (art. 44, III, inspiração no Código de Processo Civil, art. 489, § 1º, II; Lei Federal n. 13.874/2019, art. 4º-A, § 1º; Decreto n. 9.830/2019, art. 3º); d) postulados hermenêuticos da coerência, integridade, proporcionalidade, razoabilidade (art. 44, V, inspirado nos art. 8º e 926, Código de Processo Civil), ponderação (art. 44, §5º, inspirado no art. 489, §2º, Código de Processo Civil), observância das consequências práticas da decisão (art. 44, IV, inspirado no art. 20 da LINDB) e da interpretação que mais favoreça o atendimento do fim público (art. 44, §4º, inspirado no art. 2º, parágrafo único, XII, Lei Federal n. 9.784/1999, e no art. 8º do Código de Processo Civil; e) motivação adequada no caso de invalidação de ato, negócio ou norma administrativa, claramente inspirada nas disposições da LINDB (art. 44, §1º); f) motivação adequada no caso de aplicação de sanções, também inspirada em disposições da LINDB; g) extensão do dever de motivação adequada às manifestações dos órgãos internos de auditoria e do Ministério Público de Contas (art. 44, §6º). 88. O art. 45 dedica-se ao dispositivo da decisão do Tribunal. Destaco a regulamentação mais clara da permissão de expedição de recomendações , que se juntam às determinações , como possíveis resultados da decisão. 89. Para dar mais concretude ao dever de observância das consequências práticas da decisão, o parágrafo único do art. 45 traz um rol de diretrizes neste sentido. 90. Como disse linhas atrás, o anteprojeto se funda na necessidade de organização de um sistema de precedentes obrigatórios, seja para impor a autovinculação do Tribunal aos próprios precedentes, seja para vinculá-lo aos precedentes obrigatórios do STF e do STJ. Essa é a razão de ser do art. 46. O art. 47 compõe esse sistema e é, como se vê com alguma facilidade, reprodução adaptada do art. 926 do Código de Processo Civil. 91. O sistema de precedentes obrigatórios supõe, como se sabe, a possibilidade de alteração/revisão de entendimentos. A superação, no entanto, deve observar a segurança jurídica, a ampla participação e a motivação adequada. Esses são os fundamentos da disciplina proposta no art. 47, §3º.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=