Código de Contas
29 28 1 º D O B R A S I L – L E I C O M P L E M E N T A R N º 7 5 2 / 2 0 2 2 CÓDIGO DE PROCESSO DE CONTROLE EXTERNO 19 92. O sistema de precedentes também exige motivação adequada da decisão que aplica ou não aplica o precedente, tal como impõe o art. 489, V e VI, do Código de Processo Civil, referência clara para a redação do § 4º do art. 47. j) Do julgamento de processos repetitivos – capítulo X 93. Pareceu-me importante, ainda, criar e disciplinar um incidente para julgamento de processos repetitivos, técnica concretizadora dos princípios da segurança jurídica e eficiência, adequada a um modelo de precedentes não-jurisdicionais e, por isso, muito útil também para processos estatais como os de controle externo ou eminentemente administrativos (ver, por exemplo, o Regimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais-CARF). 94. A proposta inspirou-se no Código de Processo Civil, no Regimento do CARF e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, de cuja atualização, por conta do CPC-2015, participei como consultor. 95. Deixa-se claro, por exemplo, que a decisão tomada no julgamento produzirá precedente de observância obrigatória pelo próprio Tribunal de Contas (art. 46, I). 96. Adota-se, expressamente, a técnica do caso-piloto – escolhe-se um caso pendente, que será julgado pelo Tribunal, mas a solução da questão de direito repetitiva servirá como padrão decisório para outros casos pendentes ou futuros em que a mesma questão seja suscitada (art. 48, §5º). 97. Destaco o regramento do conteúdo da decisão de afetação (art. 48, §1º) e os elementos do acórdão que julgar o incidente (art. 48, §6º), detalhamento inexistente no Código de Processo Civil e muitíssimo importante. 98. A exigência de participação e motivação qualificadas (art. 48, §1º) e a amplitude da legitimação para provocação do incidente (art. 48, §7º) seguem o padrão do Código de Processo Civil, que de resto é referido, expressamente, como fonte normativa de integração (art. 48, §8º) k) Dos recursos – capítulo XI 99. Este capítulo tem alguns propósitos: a) ratificar a existência de três recursos contra decisões proferidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, delimitando com mais clareza as suas hipóteses de cabimento; b) definir a regra sobre o efeito suspensivo dos recursos, inclusive com a previsão da tutela provisória recursal, legitimidade e prazo; c) proibir 20 expressamente a reformatio in pejus ; d ) deixar clara a aplicação subsidiária das regras do Código de Processo Civil. l) Do pedido de rescisão – capítulo XII 100. Este capítulo tem alguns propósitos: a) ratificar a possibilidade de pedido de rescisão de decisão de mérito do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso que tenha transitado em julgado; b) tendo em vista a possibilidade de controle jurisdicional das decisões do Tribunal de Contas, restringir as hipóteses de cabimento desse pedido de revisão a situações relacionadas à prova; c) definir a legitimidade e o prazo para formulação do pedido; d ) deixar clara a aplicação subsidiária das regras sobre ação rescisória previstas no Código de Processo Civil. m) Do pedido de revisão – capítulo XIII 101. Este capítulo tem alguns propósitos: a) ratificar a possibilidade de pedido de revisão de decisão Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso em razão de circunstância superveniente ou de erro material (vício que não se convalida com o trânsito em julgado, e por isso não deve ser causa de pedido de rescisão); b) neste sentido, deixar claro que erro material permite controle a qualquer tempo e que circunstância superveniente não é hipótese de rescisão, mas de revisão. As regras são inspiradas no art. 65 da Lei Federal n. 9.784/1999. n) Do processo de consulta – capítulo XIV 102. A função de consulta é uma das mais marcantes na atuação do Tribunal de Contas. Ela está, ainda, de acordo com os novos paradigmas do Direito Público, que deve estar atento a uma dimensão preventiva da atuação do ente público. Havia a necessidade, no entanto, de disciplinar com mais cuidado esse tipo de atuação, além de dar a ele um destaque, com a criação de capítulo próprio. 103. O objetivo principal deste capítulo é a definição das regras próprias do processo de consulta, como a legitimidade, o objeto, os requisitos da postulação, a participação de interessados e os requisitos e efeitos da decisão.
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