Código de Contas
31 30 1 º D O B R A S I L – L E I C O M P L E M E N T A R N º 7 5 2 / 2 0 2 2 CÓDIGO DE PROCESSO DE CONTROLE EXTERNO 21 o) Da prescrição e da decadência – capítulo XV 104. Prescrição e decadência não são temas de Direito Processual; provocam, no entanto, muitas repercussões no processo. É por isso que leis processuais costumam tratar desses assuntos. 105. A Lei n. 11.599/2021 trata da prescrição nos casos envolvendo a atuação do Tribunal de Contas de Mato Grosso. As discussões travadas na Comissão Especial fizeram-me perceber que era preciso aperfeiçoar esse regramento, ajustá-lo a precedentes do Supremo Tribunal Federal e regular a decadência. Trouxemos tudo isso para este anteprojeto e propusemos a revogação da Lei n. 11.599/2021. 106. Inicialmente, estabelece-se o prazo de prescrição e o dia inicial de contagem, questão sempre muito polêmica (art. 65), além de deixar clara a possibilidade de ela ser reconhecida ex officio ou por provocação (art. 65, § 4º). 107. Importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Adin n. 5509, considerou inconstitucional previsão de lei cearense que considerava a data do fato como início do prazo prescricional 15 . Daí a opção deste anteprojeto ter sido outra. 108. O §1º do art. 65 positiva a tese 445 da repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal: “Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas”. 109. Era preciso, também, prever e regular a prescrição intercorrente, evitando, por exemplo, que ela ocorra por comportamento imputável ao fiscalizado ou responsável (art. 65, §§ 2º e 3º). 110. O regramento da interrupção da prescrição é mais detalhado e inspira-se, em algumas hipóteses, nas causas peculiares ao Direito sancionador (art. 66). A definição da data de reinício do prazo que fora interrompido foi inspirada no art. 202, parágrafo único, do Código Civil (art. 66, parágrafo único). 111. Há, também, a disciplina da suspensão do prazo prescricional (art. 67). 112. O art. 68 cuida da decadência, prevendo o seu prazo e o dia de início da contagem. 15 STF, Pleno, ADI n. 5509, rel. Edson Fachin, j. em 11.11.2021, publicado em 23.02.2022. 22 p) Disposições finais e transitórias – capítulo XVI 113. Sugeri, inicialmente, um período de vacância de quarenta e cinco dias, padrão previsto no art. 1º da LINDB (art. 69). 114. Além disso, pareceu-me importante deixar clara a regra geral de aplicação da norma processual no tempo – a redação do art. 14 do Código de Processo Civil é tecnicamente perfeita e mereceu ser reproduzida (art. 70). 115. Como o anteprojeto estabelece a regra de que todo processo perante o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso será documentado eletronicamente, era fundamental prever o dever de o Tribunal criar resolução que estabeleça a transição entre os autos de papel e os autos eletrônicos (art. 71). 116. Para conciliar a previsão da articulação institucional com a necessária promoção da efetividade das decisões do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, norma processual fundamental, prevê-se a possibilidade de cooperação interinstitucional para aprimorar a execução das decisões do Tribunal, encampando a ideia do enunciado n. 138 da II Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Conflitos 16 (art. 72). 117. Um Código de Processo (jurisdicional, administrativo ou controlador) para o século XXI não pode ignorar o uso da inteligência artificial. Como ainda não há marcos regulatórios federais claros, embora seu uso e a sua importância aumentem a cada dia, sobretudo nos tribunais superiores, e o Conselho Nacional de Justiça se venha debruçando sobre a temática, a ideia do dispositivo normativo é, supondo que o uso da inteligência artificial pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso seja inexorável, estabelecer seus limites mínimos, na linha do que de melhor se vem pensando e agindo a respeito do assunto – a inspiração é clara na Resolução n. 332/2020 do Conselho Nacional de Justiça e no Projeto de Lei n 21/2020 - Marco Legal para Uso da Inteligência Artificial no Brasil (art. 73). 118. A promoção das soluções consensuais é uma das normas fundamentais do processo de controle externo previstas neste anteprojeto. Era preciso, então, referir ao termo de ajustamento de gestão, figura negocial que pode ser firmada com o Tribunal. Como não se trata de tema processual, embora repercuta claramente nos processos, inseri dispositivo que o menciona, como reforço da norma fundamental mencionada, remetendo a outra lei a tarefa de discipliná-lo – já há requisitos previstos na atual Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, mas talvez seja 16 “A execução de acórdão condenatório de Tribunal de Contas pode se valer das medidas de desjudicialização da execução civil, tais como a notificação pelo Registro de Títulos e Documentos, o protesto e a anotação do nome do devedor em cadastro de inadimplência”.
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