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cessidade de satisfação do interesse público primário. Responsabilização do agente
que deu causa à emergência injustificada ou fabricada.
(Revogação da Resolução de
Consulta nº 13/2011).
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1)
A contratação direta de medicamentos somente será admitida
nos casos previstos nos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666/93.
2)
A hipótese de dispensa de licitação prevista no art. 24, inciso IV, da
Lei nº 8.666/93 não distingue a “emergência real” da “emergência
fabricada”, sendo em qualquer caso legal a dispensa de licitação,
desde que caracterizada a urgência do atendimento à situação que
possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas,
obras, serviços, e equipamentos ou outros bens, públicos ou priva-
dos, e observados os demais requisitos do dispositivo em tela.
3)
A responsabilização pela “emergência fabricada”, decorrente de
omissão, negligência ou ausência do dever de planejamento, deve
ser apurada de forma rigorosa e individualizada pela administra-
ção, a fim de se alcançar o agente que lhe deu causa, sob pena
de responsabilidade por omissão da autoridade competente;
4)
Os casos de contratações diretas, inclusive para a aquisição de
medicamentos, devem seguir a formalização obrigatória de pro-
cesso administrativo licitatório, nos termos dos arts. 24 a 26 da Lei
nº 8.666/93, tendo em vista a cumprir os princípios da impesso-
alidade, moralidade, probidade e julgamento objetivo, e demais
exigências previstas em lei.
5)
O cumprimento de decisão judicial para aquisição demedicamen-
tos que não constemno estoque da rede pública de saúde poderá
configurar uma situação emergencial que justifique a contrata-
ção direta, caracterizando-se como uma “emergência fabricada”,
passível de responsabilização, quando for obrigação do ente a
manutenção de estoques mínimos dos medicamentos.
Resolução de Consulta nº 55/2010
(DOE 24/06/2010)
. Licitação. Inexigibilidade.
Contratação de empresa de propriedade de agente político e/ou seus familiares.
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Esta decisão também trata de outros assuntos e a aplicação desta parte terá vigência a partir de
01/01/2013.