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-MT foi criada para fimespecífico, sendo dotada demeios para desempenhar,
permanentemente, tal múnus. Basta, em tese, que sejam preenchidos seus
cargos, em especial, aqueles denominados de técnico regulador, mediante
concurso público, sob pena de omissão dos dirigentes da agência.
Resolução de Consulta nº 11/2007
(DOE 06/12/2007)
. Licitação. Inexigibilidade.
Contratação de hospital por inexigibilidade de licitação. Possibilidade, quando in-
viável a competição. Exigência da certidão do INSS em qualquer caso.
A administração pública somente poderá contratar hospital sem lici-
tação quando esse procedimento for absolutamente inviável, observadas
as normas da Lei nº 8.666/1993. É necessária, em qualquer hipótese, a apre-
sentação, pelo contratado, da certidão negativa de débito junto ao Sistema
de Seguridade Social (§ 3º, artigo 195, CF).
Acórdão nº 1.312/2006
(DOE 17/08/2006)
. Licitação. Dispensa. Impossibilidade de
contratação de cooperativas combase no artigo 24, inciso XXIV, da Lei de Licitações.
De acordo com o inciso XXIV do artigo 24 da Lei 8.666/1993, é dispen-
sável a licitação“para celebração de contratos de prestação de serviços com
as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de
governo, para as atividades contempladas no contrato de gestão”.
Essa exceção à regra de licitar não se estende às cooperativas, mas tão
somente às organizações sociais.
Resolução de Consulta nº 10/2011
(DOE 04/03/2011).
Licitação. Dispensa. Labo-
ratório oficial. Aquisição de drogas, medicamentos em suas embalagens originais,
insumos farmacêuticos e de correlatos de órgão ou entidades fornecedoras de bens.
Possibilidade, observadas as condições.
A aquisição de drogas, medicamentos em suas embalagens originais,
insumos farmacêuticos e de correlatos por pessoa jurídica de direito público
interno, junto a órgão ou entidades fornecedoras de bens, que integrem a
administração pública e que tenham sido criadas para esse fim específico
em data anterior à vigência da Lei nº 8.666/1993, pode ser objeto de dis-
pensa de licitação, desde que o preço contratado seja compatível com o
praticado no mercado, nos termos do artigo 24, inciso VIII, da referida lei.