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É indispensável a formalização de processo administrativo na contrata-
ção de bens ou serviços mediante dispensa de licitação (inclusive quando se
tratar de valor inferior a R$ 8.000,00). Esse critério visa assegurar o cumpri-
mento dos princípios atinentes à licitação e das exigências gerais previstas
na Lei nº 8.666/1993.
Resolução de Consulta nº 09/2010
(DOE 25/02/2010)
. Licitação. Dispensa. Con-
tratação de empresa estatal. Subcontratação parcial do objeto. Impossibilidade.
Embora o artigo 72 da Lei nº 8.666/93 possibilite a subcontratação par-
cial do objeto pactuado, o ordenamento jurídico (princípios da legalidade,
moralidade, impessoalidade, isonomia e da busca pela proposta mais van-
tajosa para a administração) obsta a subcontratação de parcela de serviço
pela empresa estatal, contratada diretamente por força do artigo 24, inciso
VIII, do referido diploma legal. Isso porque a dispensa de licitação decorre
da natureza e das características próprias da entidade beneficiada, a qual
competirá executar diretamente as obrigações personalíssimas contratadas.
Resolução de Consulta nº 22/2011
(DOE 31/03/2011)
. Licitação. Dispensa. Con-
tratação de empresas para realização de concurso público.
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É legal a contratação de empresas para realização de concurso público
por dispensa se a situação se enquadrar em uma das hipóteses estabeleci-
das no artigo 24 da Lei de Licitações, preenchendo todos os requisitos que
o legislador expressamente indicou para cada situação, sendo indispensável
à formalização de processo administrativo.
Resolução de Consulta nº 17/2009
(DOE 13/05/2009)
. Licitação. Processo admi-
nistrativo. Exigência de formalidades de acordo com regras da Lei de Licitações.
1)
Os processos administrativos deverão ser autuados, protocolados
e rubricados a partir do recebimento da autorização do ordena-
dor para a contratação, com a indicação sucinta do objeto e do
recurso próprio para a despesa.
2)
O descumprimento de formalidades do processo licitatório impli-
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Esta decisão também trata de outros assuntos.