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pesas realizadas com aquisições e contratações efetuadas nas condições
referentes à licitação, informadas/autorizadas pelo órgão gerenciador.
Resolução de Consulta nº 04/2012
(DOE 26/04/2012)
. Licitação. Registro de preços.
Ata de registro de preços realizada por entidades de direito privado não integrantes
da administração pública. Adesão por entes ou órgãos públicos. Impossibilidade.
1)
As entidades de direito privado, quando gestoras de recursos
públicos, devem observar os princípios norteadores aplicáveis
ao setor público, como: isonomia, igualdade, ampla concorrên-
cia, publicidade, dentre outras, aplicando no que couber a Lei nº
8.666/93 no tocante a licitações e contratos.
2)
Não há previsão legal para que entidades de direito privado, não
integrantes da administração pública, realizem registros de preços
para atender órgãos e entidades da administração pública.
3)
É ilegal a adesão por órgãos e entes públicos à ata de registro
de preços realizada por entidades de direito privado estranhas à
administração pública, tendo em vista que:
a.
não há previsão legal para delegação dos serviços de licitação;
b.
há o risco, em abstrato, de infração a preceitos da Lei de
Licitações eventualmente não inseridos nos regulamentos
próprios das pessoas jurídicas de direito privado, que são
de observância obrigatória nas contratações realizadas pela
administração pública;
c.
nas avenças entre a entidade privada e as empresas registra-
das não há submissão ao regime jurídico de direito público.
4)
A implantação do sistema de registro de preços na administra-
ção pública exige procedimentos rigorosos, entre eles: inventá-
rio de dados para diagnóstico de necessidades e expectativas de
aquisição; tratamento dos dados e especificação de qualidade e
padrões; definição de quantidades; ampla pesquisa de preços no
mercado; entre outros, a serem conduzidos por órgão gerenciador
integrante da administração pública.
Resolução de Consulta nº 09/2012
(DOE 19/06/2012)
. Licitação. Registro de pre-