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Acórdão nº 1.742/2005
(DOE 09/11/2005)
. Licitação. Licitação deserta. Possibili-
dade de contratação direta, atendidas as condições.
Nos termos do inciso V do artigo 24 da Lei nº 8.666/1993, e suas alte-
rações posteriores, em caso de licitação anterior deserta, por ausência e/ou
não habilitação dos interessados, é possível a contratação direta pela admi-
nistração pública, desde que presentes todos os pressupostos preconizados
no dispositivo legal mencionado e obedecidas às formalidades legais. Ênfase
especial deve ser dada às exigências do artigo 26 e seu parágrafo único,
do § 2º do artigo 54 da referida lei, e ainda aos princípios da isonomia, da
supremacia e indisponibilidade do interesse público.
Acórdão nº 876/2005
(DOE 05/07/2005)
. Licitação. Desistência da contratada.
Possibilidade de contratação da segunda empresa classificada no certame, obser-
vadas as condições.
É possível a reativação do contrato para execução de obra pela se-
gunda classificada na licitação, desde que haja manifestação expressa de
desistência da contratada.
Resolução de Consulta n° 35/2008
(DOE 28/08/2008)
. Licitação. Obras públicas.
Situação emergencial. Possibilidade de dispensa de licitação.
É possível a realização de obras e serviços de engenharia com fundamen-
to no permissivo legal da Lei nº 8.666/93, artigo 24, inciso IV, quando confi-
gurar: emergência ou calamidade pública; risco concreto que possa causar
prejuízos e/ou comprometimento da segurança de pessoas, obras, bens e
equipamentos; parcela de obras e serviços que possamser executados dentro
do períodomáximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos.
Acórdão nº 1.122/2003
(DOE 11/07/2003)
. Licitação. Obras e serviços de engenha-
ria. Necessidade de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
Para realização de obras e serviços de engenharia é exigida a inter-
venção de profissional habilitado junto ao sistema Crea/Confea, inclusive a
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao Crea-MT, nos termos
da Lei Federal n° 5.194/66.