115
1)
As informações oficiais inerentes aos imóveis, tais como exis-
tência, localização, titularidade e inexistência de ônus, devem
ser fornecidas apenas pelos Cartórios ou Ofícios Privativos de
Registro de Imóveis.
2)
A avaliação de imóvel para fins de locação poderá ser feita utilizan-
do-se o valor venal apresentado pela prefeitura ou o valor de mer-
cado, de forma que seja escolhido de comum acordo pelas partes
o que melhor reflita a realidade, objetivos e interesse público.
Resolução de Consulta nº 50/2011
(DOE 05/08/2011)
. Contrato. Obras e serviços
de engenharia. Pagamento antecipado. Regra geral. Impossibilidade. Exceções e
requisitos.
1)
O pagamento do contrato ou de parcela contratual só poderá ser
realizado após a regular liquidação, conforme dispõem a alínea
c, do inciso II do art. 65 da Lei nº 8.666/93 e os artigos 62 e 63 da
Lei nº 4.320/64.
2)
Excepcionalmente, nas obras e serviços de engenharia, quando,
comprovadamente, seja esta a única alternativa para obter o bem
ou assegurar a prestação do serviço desejado, ou ainda quando a
antecipação propiciar sensível economia de recursos, é possível
o pagamento antecipado de parcelas contratuais antes da exe-
cução, medição da obra ou liquidação da despesa, desde que
atendidos os seguintes requisitos:
a.
previsão no ato convocatório;
b.
prestação das garantias efetivas e idôneas previstas no § 1º
do art. 56 da Lei nº 8.666/93;
c.
comprovado benefício econômico à administração pública,
mediante a concessão de descontos financeiros no paga-
mento, nos moldes da alínea d, inciso XIV, art. 40 da Lei nº
8.666/93; e,
d.
o valor antecipado deverá ser compensado dos créditos da
empresa contratada em valores atualizados, na forma do
contrato.