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recebimento definitivo, conforme previsto no art. 73, § 3º da Lei
de Licitação.
Resolução de Consulta nº 32/2008
(DOE 31/07/2008)
. Contrato. Alteração. Im-
possibilidade de prorrogação quando não houver previsão no edital e no contrato.
Prorrogação do prazo de contratos de serviço contínuos após a vigência. Impossi-
bilidade. Adoção da modalidade licitatória deve considerar as possíveis alterações.
1)
É vedada a prorrogação contratual quando não houver previsão
no edital e no contrato.
2)
É vedada a prorrogação de contratos de serviços contínuos após
o término de sua vigência, ainda que ocorra o vencimento em dia
não útil, devendo o gestor realizar a prorrogação dentro do prazo
contratual. Não sendo possível sua prorrogação, deve-se instaurar
o procedimento licitatório com a antecedência necessária e antes
do término da vigência dos contratos, sob pena de prejuízo ao
fornecimento do bem ou prestação dos serviços.
3)
Quanto ao valor limite da modalidade de licitação, um dos requi-
sitos inerentes à alteração contratual é o atendimento ao limite
da modalidade inicialmente adotada, ou seja, o dever de plane-
jamento impõe que a administração eleja a modalidade (convite,
tomada de preços ou concorrência) pertinente aos gastos com
bens de mesma natureza durante o ano ou durante a possível
duração do contrato, tendo em vista o que se mostrar previsível.
Acórdão nº 2.985/2006
(DOE 09/01/2007)
. Contrato. Alteração. Possibilidade de
prorrogação de contratos de prestação de serviços contínuos, nos termos da Lei
de Licitações.
A prestação de serviços a serem executados de forma contínua poderá
ter sua vigência prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à
obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, li-
mitada a 60 meses, nos termos do que dispõe o inciso II do artigo 57 da Lei
de Licitações. Tal prorrogação deverá estar prevista no edital da licitação e
no contrato que dela resultar.