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trato, não tendo o condão de promover margem de lucrati-
vidade superior àquela consignada na proposta inicial.
5)
A administração deverá adotar outras providências julgadas ne-
cessárias para a efetivação do procedimento ora tratado.
Resolução de Consulta nº 69/2011
(DOE 19/12/2011)
. Contratos. Alteração. Acu-
mulação de reequilíbrio econômico-financeiro, reajuste de preços, juros de mora e
correção monetária. Possibilidade, desde que comprovados os requisitos legais e
contratuais. Responsabilização do agente que deu causa ao atraso no pagamento
de obrigações. Possibilidade de responsabilização solidária da autoridade com-
petente.
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1)
É possível a incidência emummesmo contrato administrativo dos
institutos do reequilíbrio econômico-financeiro, reajustamento
de preços, juros de mora e correção monetária, pois se originam
em fundamentos jurídicos distintos, desde que comprovados os
fatos ensejadores e respeitados os requisitos e critérios legais.
2)
O “reajuste de preços” e a “repactuação” são excludentes entre
si, não podendo incidir em um mesmo instrumento contratual,
tendo em vista que a aplicação de um pressupõe a absorção do
outro, têm a mesma matriz legal (artigo 40, inciso IX, da Lei nº
8.666/1993) e objetivam o mesmo intento, a atualização do valor
contratual originalmente avançado.
3)
A correção monetária e os juros de mora incidem nos contratos
administrativos quando a administração descumpre cláusulas
contratuais atrasando o pagamento devido ao contratado.
4)
O pagamento de juros, correçãomonetária e/oumultas, de caráter
moratório ou sancionatório, incidentes pelo descumprimento de
prazos para a satisfação tempestiva de obrigações contratuais,
tributárias, previdenciárias ou administrativas, oneram irregular
e impropriamente o erário com encargos financeiros adicionais
e desnecessários à gestão pública, contrariando os princípios
constitucionais da eficiência e economicidade, consagrados nos
artigos 37 e 70 da CRFB/1988 e também o artigo 4º da Lei n.º
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Esta decisão também trata do assunto Despesa.