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4.320/1964; caso ocorram, a administração deverá satisfazê-los,
e, paralelamente, adotar providências para a apuração de res-
ponsabilidades e ressarcimento ao erário, sob pena de glosa de
valores e consequente responsabilização solidária da autoridade
administrativa competente.
Acórdão nº 425/2005
(DOE 09/05/2005)
. Contrato. Alteração. Reforma
de edifícios. Manutenção da modalidade licitatória inicial.
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A modalidade de licitação não altera com a modificação do valor con-
tratual decorrente do acréscimo do objeto durante a execução do contrato,
quando a fase da licitação já se exauriu. Não cabe, portanto, nenhum reparo.
A única restrição, no caso de reforma de edifício ou de equipamentos, é a
de que a elevação não poderá exceder o limite de 50% do valor pactuado,
nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 65 da Lei nº 8.666/1993.
Resolução de Consulta nº 45/2011
(DOE 05/07/2011)
. Contrato. Alterações con-
tratuais quantitativas e qualitativas. Limites. Obras e serviços de engenharia. Pos-
sibilidade, exceções e motivação.
1)
É possível a realização de alterações contratuais unilaterais quanti-
tativas - que modificam a dimensão do objeto, bem como de alte-
rações unilaterais qualitativas - que nãomodificam a dimensão do
objeto, desde que não importem em transfiguração da natureza
do objeto, estando sujeitas aos limites preestabelecidos nos §§
1º e 2º do artigo 65 da Lei nº 8.666/1993.
2)
Nas hipóteses de alterações contratuais qualitativas e excepciona-
líssimas de contratos de obras e serviços, desde que consensuais,
é facultado à administração ultrapassar os limites preestabeleci-
dos nos §§ 1º e 2º do artigo 65 da Lei nº 8.666/1993, observados
os princípios da finalidade, da razoabilidade e da proporcionali-
dade, além dos direitos patrimoniais do contratante privado, e
desde que satisfeitos cumulativamente os pressupostos prescritos
na Decisão TCU nº 215/1999 – Plenário.
3)
As alterações contratuais quantitativas e qualitativas pressupõem
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Esta decisão também trata de outros assuntos.