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a necessária motivação das razões que levaram ao aditivo do con-
trato, de forma a demonstrar explicitamente as justificativas da
alteração contratual à vista do interesse público primário, da efi-
ciência e da economicidade, bem como de que não é viável licitar
de forma autônoma a alteração que se pretende introduzir no
ajuste.
Resolução de Consulta nº 17/2012
(DOE 25/10/2012)
. Contratos. Contratação de
serviços acessórios e instrumentais para apoio a órgãos responsáveis pela cobrança
de créditos tributários. Possibilidade.
1)
É possível a contratação de prestadores de serviços para consul-
toria e assessoramento com intuito de desenvolver e dar suporte
estrutural e técnico na implantação de metodologia para que a
administração pública transforme empecúnia os créditos inadim-
plidos, envolvendo ações para localização de devedores e seus
patrimônios, bem como a sistematização e a transferência de co-
nhecimento, contribuindo para uma efetiva cobrança tributária,
no âmbito estadual, desde que não objetive a terceirização inde-
vida de atividades típicas estatais, ou seja, atividades de execu-
ção direta de procedimentos de cobrança de créditos tributários,
afetas exclusivamente a agentes do Estado.
2)
A contratação de empresa especializada a transmitir seu conhe-
cimento técnico para a implementação de uma administração
pública gerencial deverá se dar através de procedimento que
respeite a Lei nº 8.666/93.
3)
A atuação da empresa contratada deverá se dar em certo e deter-
minado órgão e com tempo determinado, tudo segundo o poder
discricionário do chefe do Poder Executivo.
4)
Na hipótese de ocorrência da contratação evidenciada nos itens
anteriores, devem ser observados e resguardados pelo tomador e
prestador dos serviços os princípios constitucionais da intimidade
e privacidade do contribuinte devedor, bem como as regras de
sigilo fiscal estabelecidas pelo ordenamento jurídico pátrio.