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Acórdão nº 1.157/2006
(DOE 14/07/2006)
. Convênio. Adimplência. Vedação ao
recebimento de transferências voluntárias para atendimento a municípios inadim-
plentes.
Não é possível a formalização de convênio destinado à aquisição de
serviços ou bens a serem repassados, a qualquer título, entre um municí-
pio adimplente e outro que esteja inadimplente. Essa vedação existe mes-
mo nos casos em que o convênio estabeleça contrapartida do município
inadimplente para o adimplente. Não há, no ordenamento jurídico, base
legal para a celebração de convênio nessa circunstância. A realização ou
recebimento de transferência voluntária em desacordo com o limite ou
condição estabelecida em lei pode implicar em crime contra as finanças
públicas e de responsabilidade do gestor.
Acórdão n° 1.729/2007
(DOE 20/07/2007).
Convênio. Partícipes: órgão público da
administração direta e entidades de classe. Possibilidade de celebração, observados
os requisitos.
É permitido ao órgão estatal firmar convênio com entidades de clas-
se, desde que haja compatibilidade entre a finalidade do ente público e o
interesse privado.
Resolução de Consulta nº 37/2008
(DOE 18/09/2008)
. Convênio. Partícipes. Ad-
ministração direta e administração indireta estadual. Possibilidade.
1)
As sociedades de economia mista poderão fazer doações a ente
público, desde que haja autorização do Conselho de Administra-
ção, os valores não comprometam a liquidez da sociedade, seja
respeitado o direito dos acionistas minoritários e sejam cumpridas
as normas tributárias.
2)
O registro deve ser feito no livro diário como fato contábil e, para
dar transparência ao ato, que seja firmado entre a sociedade e
o ente público “Termo de Cooperação Financeira”, com a devida
autorização da assembleia geral e concordância do acionistas mi-
noritários.
Resolução de Consulta nº 01/2010
(DOE 04/02/2010)
. Convênio. Repasse de recur-