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sos financeiros ou doação a título de contrapartida. Construção de aterro sanitário.
Possibilidades.
1)
O Estado de Mato Grosso pode repassar recursos financeiros ou
doar bem imóvel ao município ou Consórcios de Desenvolvimen-
to Econômico e Social formados pelos municípios mato-grossen-
ses, face ao instrumento de convênio firmado entre os referidos
partícipes, com a finalidade de construir aterro sanitário.
2)
Essa doação deve ser autorizada por lei, o imóvel deve ser previa-
mente avaliado e deve ser demonstrada a existência de interesse
público justificado para o doador destinar determinado imóvel,
assegurando no instrumento de doação o encargo com cláusula
de reversibilidade do patrimônio em caso de desvio de finalidade.
3)
Para assinatura do referido instrumento do convênio, faz-se neces-
sária a prévia aprovação, pelo convenente, do competente plano
de trabalho proposto pelo concedente, nos termos previstos no
artigo 116 da Lei 8.666/1993, bem como a observância dos dita-
mes previstos no PPA e LDO do Estado e dos municípios partíci-
pes, no Plano Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento
Sanitário, elaborado nos termos da Lei 7.638, de 16/1/2002, e no
Plano Estadual de Recursos Hídricos.
4)
A doação deve constar nos programas e ações de governo na área
de saneamento básico relacionados no PPA, bem como destacada
no demonstrativo de evolução patrimonial, integrante do Anexo
de Metas Fiscais da LDO, ambos do Estado e dos municípios par-
tícipes.
5)
Com base nos princípios da legalidade e especialidade, configura
desvio de finalidade, enquadrado no artigo 11, inciso I, da Lei
8.429/1992, o ato do responsável pela autorização legal da doação
de bem imóvel da propriedade de uma autarquia para destinação
a fins alheios à política que lhe cabe implantar.
Acórdão nº 1.871/2003
(DOE 10/02/2004)
. Termo de parceria. Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip). Possibilidade de contratação.
É legal a contratação, por meio de processo licitatório, de entidade de-