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Resolução de Consulta nº 22/2009
(DOE 28/05/2009)
. Patrimônio. Bens móveis.
Alienação. Doação. Administração indireta. Possibilidade nos termos
do artigo 17, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 8.666/93.
É possível os órgãos da administração indireta firmarem termo de do-
ação de bens móveis, com fundamento no artigo 17, inciso II, alínea “a”, da
Lei nº 8.666/1993.
Resolução de Consulta nº 28/2009
(DOE 13/08/2009).
Patrimônio. Bens móveis.
Alienação. Doação/Cessão de uso. Possibilidade para pessoa jurídica de direito pú-
blico interno e/ou entidades sem fins lucrativos.
1)
A doação de bens móveis pertencentes ao patrimônio público
poderá ser efetuada para outra pessoa jurídica de direito público
interno e/ou entidades sem fins lucrativos desde que haja inte-
resse público e social devidamente justificado, além da avaliação
prévia do bem.
2)
A cessão de uso de bens móveis pertencentes ao patrimônio
público poderá ser efetivada desde que haja interesse público
devidamente justificado.
3)
Em ambas as situações, os procedimentos relativos à doação e/ou
cessão devem ser formalizados mediante instrumentos de ajuste
como termo de doação ou de cessão de uso e documentados
em processo administrativo correspondente para fins de controle
interno, externo e social.
4)
Deve haver a observância de leis específicas regulamentando a
doação ou a cessão de uso de bens móveis. No âmbito estadual,
deverá ser observado o disposto na Lei nº 8.039/2003.
Acórdão n° 1.997/2002
(DOE 02/10/2002)
. Patrimônio. Bens móveis. Possibilidade
de baixa e alienação por inservibilidade. Procedimentos.
Os bens móveis inservíveis à administração poderão ser baixados do
patrimônio após a adoção dos seguintes procedimentos:
1)
Avaliação prévia dos bens por comissão especialmente designada
para esse fim, que deverá classificá-los de acordo com o estado
de conservação em relatório circunstanciado.