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Resolução de Consulta nº 05/2009
(DOE 19/03/2009)
. Patrimônio. Bens imóveis.
Doação de terreno público dominical. Requisitos. Doação a pessoas jurídicas de
direito privado. Possibilidade, atendidos os requisitos. Doação em ano eleitoral.
Impossibilidade, salvo exceções.
1)
A doação de bem público imóvel exige:
a.
desafetação, se for o caso;
b.
autorização em lei específica;
c.
tratar de interesse público devidamente justificado;
d.
prévia avaliação do imóvel;
e.
dispensada a licitação, nas hipóteses previstas em lei, inclusive
para as alienações gratuitas no âmbito de programas habita-
cionais ou de regularização fundiária de interesse social.
2)
Os Estados, Municípios e o Distrito Federal poderão doar bens pú-
blicos à pessoa jurídica de direito privado, em razão dos efeitos da
liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 927.
Todavia, a doação deverá sempre atender ao interesse público,
sendo vedada qualquer conduta que implique em violação aos
princípios da isonomia ou igualdade, da moralidade e da impes-
soalidade.
3)
É vedada a doação de quaisquer bens públicos, valores ou bene-
fícios no ano eleitoral (1º de janeiro a 31 de dezembro), salvo nos
casos de calamidade pública, estado de emergência ou inseridos
em programas sociais autorizados em lei e já em execução orça-
mentária no exercício anterior.
Acórdão nº 659/2006
(DOE 27/04/2006)
. Patrimônio. Incentivo para instalação de
indústria nomunicípio. Possibilidade da concessão de direito real de uso de imóvel.
O Poder Públicomunicipal poderá disponibilizar imóvel para instalação
de empresa comercial ou industrial, com o objetivo de incentivar o desen-
volvimento econômico e social. A transferência da posse do imóvel para o
particular deve ser formalizada através da concessão de direito real de uso,
mantendo-se a propriedade da administração.