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PESSOAL
Acórdão nº 1.582/2001
(DOE 13/11/2001)
. Pessoal. Admissão. Concurso público.
Faculdade de contratação temporária nos casos estabelecidos em lei.
A Constituição Federal, no inciso II do artigo 37, determina que a in-
vestidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos. O inciso IX do mesmo
artigo faculta a contratação por tempo determinado, desde que haja lei
municipal regulando essa contratação.
Acórdão n° 259/2007
(DOE 22/02/2007)
. Pessoal. Admissão. Concurso público.
Provimento de cargo efetivo. Possibilidade de procedimento único para preenchi-
mento de cargos da Câmara e da prefeitura municipal.
É possível a realização de um único concurso público para preenchi-
mento de cargos da Câmara e da prefeitura municipal. Devem estar dispos-
tos no edital, de forma clara, as vagas e os cargos referentes a cada Poder.
Resolução de Consulta nº 14/2010
(DOE 07/04/2010)
. Pessoal. Admissão. Concur-
so público. Exceção nos casos de contratação temporária de excepcional interesse
público, desde que realizado processo seletivo simplificado com critérios objetivos.
1)
A ordemconstitucional de ingresso nos quadros dos entes públicos
é mediante concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal).
2)
Sendo exceção à regra, os casos de contratação por necessida-
de temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da
Constituição Federal) devem ser realizados por processo seletivo
simplificado, nos termos da lei própria de cada ente, contendo os
seguintes critérios objetivos:
a.
o processo seletivo deverá obedecer aos princípios consti-
tucionais - mormente os da publicidade, impessoalidade e
razoabilidade;