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3)
O processo seletivo para contratação temporária de pessoal de-
verá ser amplamente divulgado, obedecendo aos princípios da
publicidade e impessoalidade.
4)
Tendo em vista a temporariedade e a precariedade na contratação
temporária de pessoal, o administrador público deve promover
as medidas necessárias para realização de concurso público, em
obediência aos preceitos constitucionais.
5)
É indispensável amotivação da contratação temporária de pessoal
pela autoridade responsável, através de sólida fundamentação fá-
tica e jurídica, de modo a ficar manifesta a natureza emergencial,
transitória e excepcional das admissões.
Resolução de Consulta nº 59/2011
(DOE 26/09/2011)
. Pessoal. Admissão. Contra-
tação temporária. Necessidade temporária de excepcional interesse público. Defini-
ção em lei própria de cada ente federativo. Necessidade de fixação do quantitativo
de vagas/funções em lei.
1)
Os casos de contratações temporárias deverão ser previstos em lei
própria de cada ente da federação, observados, além dos princí-
pios da administração pública, os requisitos de excepcional inte-
resse público da atividade e a necessidade temporária, nos termos
do art. 37, IX, da CF/88, devendo tais leis preverem, ainda, os crité-
rios e procedimentos atinentes à seleção e divulgação, vedações,
remuneração, jornada de trabalho, duração dos contratos, direitos
e obrigações, sanções, dentre outros.
2)
As contratações temporárias autorizadas em lei podem suprir ati-
vidades permanentes, a exemplo de substituição de professora
em gozo de licença maternidade, ou atividades eventuais, como
ocorre em contratações transitórias de médicos para atender sur-
tos epidemiológicos.
3)
Na contratação temporária não há necessidade de criação ou
preexistência de cargos, exige-se sim a definição do quantitativo
de vagas/funções, por meio da lei, que autorizou a contratação,
sendo dispensável para os casos de substituição de servidor.