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Resolução de Consulta nº 51/2011
(DOE 05/08/2011)
Pessoal. Admissão. Contra-
tação temporária. Inaplicabilidade da Lei Federal nº 8.745/1993 ao Estado e aos
municípios. Possibilidade de contratação para atividades temporárias e perma-
nentes. Substituição temporária de servidores efetivos. Possibilidade. Casos de
necessidade temporária de excepcional interesse público definido por lei própria
de cada ente federativo.
1)
Os casos de contratações temporárias deverão ser previstos em lei
própria de cada ente da federação, observados, além dos princí-
pios da administração pública, os requisitos de excepcional inte-
resse público da atividade e a necessidade temporária, nos termos
do art. 37, inciso IX, da CF/88, devendo tais leis preverem, ainda,
os critérios e procedimentos atinentes à seleção e divulgação, ve-
dações, remuneração, jornada de trabalho, duração dos contratos,
direitos e obrigações, sanções, dentre outros.
2)
A Lei Federal nº 8.745/1993 não se aplica aos Estados emunicípios,
exceto quando adotada de forma subsidiária.
3)
Há possibilidade de contratações temporárias para suprir ausência
de pessoal efetivo, desde que presentes os requisitos de neces-
sidade temporária e excepcional interesse público, independen-
temente de a atividade ser eventual ou permanente.
4)
Contudo, no caso de contratações para atender à necessidade
temporária de atividades permanentes, a admissão de pessoal
tem sua validade adstrita ao período de ausência do servidor efe-
tivo, que deve ser comprovado. Se a atividade e a necessidade dos
serviços forem permanentes, afasta-se a exceção trazida pelo art.
37, inciso IX, da CF, incidindo a regra geral do concurso público
(art. 37, inciso II, CF).
5)
Caracterizam-se como de excepcional interesse público aquelas
funções públicas que são indispensáveis à prestação de serviços
públicos finalísticos, como por exemplo serviços de saúde, edu-
cação e assistência social, e cuja interrupção ou descontinuidade
possa causar prejuízos irremediáveis à população e/ou ao patri-
mônio público.
6)
A dispensa da realização de concurso público não exime o ges-