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submetido a concurso público, tal como determina a Constituição Federal
em seu inciso II do artigo 37. Entretanto, ante a exiguidade de prazos para
execução de programas federais e estaduais, admite-se a contratação tem-
porária, sempre observando as regras fixadas para a administração pública:
elaboração de lei específica para contratação, realização de processo sele-
tivo simplificado, respeito aos princípios da publicidade e impessoalidade
na contratação.
Acórdão nº 1.743/2005
(DOE 09/11/2005)
. Pessoal. Admissão. Contratação tem-
porária. Possibilidade, para substituição de servidor em férias.
É possível a substituição de servidor em férias por um servidor con-
tratado temporariamente, mediante comprovada relevância da função ou
impossibilidade de paralisação da atividade, devendo o contrato temporá-
rio durar, apenas e tão somente, o período em que o servidor substituído
estiver gozando as férias. A permanência do contrato temporário, após esse
período, é irregular, tendo em vista a perda do objeto da contratação.
Resolução de Consulta nº 23/2010
(DOE 29/04/2010)
. Pessoal. Admissão. Con-
tratação temporária. Profissional do magistério público da educação básica. Piso
salarial. Garantia.
Os profissionais do magistério público da educação básica contratados
temporariamente também fazem jus ao piso salarial profissional nacional,
instituído pela Lei nº 11.738/2008.
Acórdão nº 1.044/2004
(DOE 16/11/2004)
. Pessoal. Admissão. Estagiários. Possi-
bilidade de admissão, mediante convênio.
É possível a celebração de convênio entre a administração pública e as
instituições de ensino superior, objetivando a contratação de estagiários.
Acórdão nº 2.106/2005
(DOE 24/01/2006)
. Pessoal. Admissão. Estagiários. Legis-
lação aplicável.
A contratação de estagiários deve ocorrer em conformidade com a Lei
nº 6.494/1977 e o Decreto Federal nº 87.497/1982, devendo ter por objetivo
proporcionar o efetivo aprendizado ao estagiário.