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tes: concurso público. Serviços técnico-profissionais especializados: necessidade
de licitação prévia.
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A Constituição Federal de 1988 estabelece que os serviços públicos
de natureza permanente devem ser executados por pessoal aprovado em
concurso público, prevendo a possibilidade de contratação temporária em
casos de urgência e interesse público relevantes.
Porém, para a contratação de serviços eventuais de natureza técnico-
-profissional-especializada, ofertados por profissionais com profissão re-
gulamentada, a administração pública deve se pautar na Lei 8.666/93, que
institui as normas para as contratações de serviços, dentre outras. Nesses
casos, excetuados os casos de dispensa previstos no referido diploma legal,
há necessidade da realização de processo licitatório, mesmo que seja para
concluir pela sua inexigibilidade.
Resolução de Consulta nº 26/2009
(DOE 02/07/2009)
. Pessoal. Acumulação remu-
nerada de cargos, empregos e funções. Segregação de funções. Procurador jurídico
e vereador do município. Impossibilidade.
1)
Fere o princípio constitucional da moralidade (CF, art. 37) e o Es-
tatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994, artigos 28, inciso I e 30,
inciso II) a acumulação do cargo de procurador do município com
o mandato eletivo de vereador, ainda que haja compatibilidade
de horários.
2)
Caso a opção seja pelo exercício de vereança, o servidor deverá ser
afastado do cargo, emprego ou função, podendo optar pela sua
remuneração, nos moldes do artigo 38, inciso II, da Constituição
Federal.
Resolução de Consulta nº 31/2010
(DOE 07/05/2010)
. Pessoal. Acumulação remu-
nerada de cargos, empregos e funções. Segregação de funções. Acumulação das
funções de ordenador de despesa e contador. Impossibilidade.
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A segregação de funções é princípio básico do sistema de controle inter-
no que consiste na separação das funções de autorização, execução, controle
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Esta decisão também trata de outros assuntos.
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Esta decisão também trata de outros assuntos.