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Código Penal por falsidade ideológica, sem prejuízo das sanções
administrativas e cíveis decorrentes do fato.
3)
O afastamento do servidor por meio de licença, independente-
mente da ocorrência de ônus para o órgão público, não regulariza
a situação de acúmulo ilegal de cargos, uma vez que não inter-
rompe o vínculo com a administração pública, permanecendo a
obrigatoriedade de opção do servidor por um dos cargos.
Resolução de Consulta nº 43/2011
(DOE 07/07/2011)
. Pessoal. Acumulação de
cargos públicos. Limitação da carga horária semanal. Impossibilidade.
1)
A acumulação de cargos é a possibilidade de dois vínculos jurídi-
cos do servidor perante o Poder Público, em horários que sejam
compatíveis.
2)
Entende-se por “compatíveis” os horários conciliáveis, ou seja,
aqueles que não prejudiquem a qualidade e a regular prestação
do necessário serviço público desempenhado pelo servidor, nem
a dignidade humana do próprio servidor, cabendo à administra-
ção o controle do somatório da carga de jornada de trabalho de
forma efetiva, real e objetiva.
3)
A Constituição Federal não estabelece qualquer limitação quanto
à carga horária a ser cumprida por servidor na hipótese de acumu-
lação lícita de cargos públicos, vedando, apenas, a superposição
de horários.
Resolução de Consulta nº 43/2011
(DOE 07/07/2011)
. Pessoal. Acumulação de
cargos públicos. Regime de dedicação exclusiva. Comprovação da compatibilidade
entre os horários de trabalho. Possibilidade.
É possível a acumulação com outro cargo ou emprego, nos casos pre-
vistos nas alíneas do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal e quando
a lei exigir dedicação exclusiva, desde que a atividade desempenhada seja
diversa daquela prevista para o cargo ou função e haja compatibilidade de
horários.
Resolução de Consulta nº 43/2011
(DOE 07/07/2011)
. Pessoal. Acumulação de