148
instrumentos convocatório e contratual.
1)
Os honorários advocatícios sucumbenciais havidos em deman-
das judiciais vencidas pelo Poder Público pertencem à Fazenda
Pública, nos termos do artigo 4º da Lei 9.527/97, devendo ser
apropriados como receita orçamentária pelos respectivos entes,
sendo possível, contudo, a destinação direta ou indireta da receita
ou parte dela aos advogados públicos, estes considerados aqueles
que possuem vínculo funcional de natureza estatutária ou celetis-
ta com a administração pública, desde que haja lei (
stricto sensu
)
do próprio ente disciplinando a matéria, não se aplicando a esses
servidores as disposições do artigo 21 da Lei 8.906/94.
2)
Os advogados contratados para prestação de serviços advocatícios,
por meio de prévio processo licitatório, perceberão honorários de
sucumbência se houver previsão expressa no instrumento convo-
catório do certame e no respectivo instrumento contratual, poden-
do ser entabulado nos contratos de risco, conforme interpretação
sistemática da Lei 8.666/93 c/c arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94.
Resolução de Consulta nº 67/2011
(DOE 16/12/2011)
. Pessoal. Agentes comu-
nitários de saúde e agentes de combate às endemias. Admissão. Regime jurídico.
Regularização de vínculo.
[Revoga integralmente a Resolução de Consulta nº 20/2008
(DOE 26/06/2008)
]
.
91
1)
Regime jurídico estatutário ou celetista. Decisão liminar na ADI
2135. Vedação à criação de empregos públicos após 14/08/07.
Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às
endemias podem estar vinculados à administração pública pelo
regime estatutário ou pelo regime celetista, neste último caso,
somente se o emprego público tiver sido criado antes da decisão
liminar na ADI 2135-4 do STF, que revigorou o regime jurídico
único estatutário na administração pública.
2)
Contratação de natureza permanente mediante processo seletivo
público. Possibilidade excepcional de contratação temporária por
91
Foram modulados os efeitos da Resolução de Consulta nº 67/2011 para 02/01/2013, no
que diz respeito à aplicação de sanções pelo seu descumprimento.