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meio de processo seletivo simplificado. A admissão emcaráter per-
manente de agentes comunitários de saúde e de agentes de comba-
te às endemias deve ser precedida de processo seletivo público de
provas ou de provas e títulos, promovido de acordo coma natureza
e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para
o exercício das atividades, observados os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF, artigo 198,
§ 4º, c/c Lei 11.350/06, artigo 9º), independentemente do regime
jurídico adotado, se celetista (emprego público) ou estatutário (car-
go público). Somente serão admitidas contratações temporárias de
agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às ende-
mias precedidas de processo seletivo simplificado, nas hipóteses
de combate a surtos endêmicos, conforme previsto na legislação
do município, por força do disposto no artigo 16 da Lei 11.350/06.
3)
Possibilidade de regularização de vínculo de agentes contrata-
dos antes da EC 51/06. Convalidação somente das contratações
derivadas de processo seletivo público devidamente certificado.
Os agentes comunitários de saúde e os de combate às endemias
que se encontravam em atividade quando da promulgação da
EC 51/06, independentemente do regime jurídico a que estavam
submetidos, mas cuja admissão tenha se dado mediante prévio
processo de seleção pública, realizado de acordo com os princí-
pios constitucionais a que se submete a administração pública,
devidamente certificado nos termos da Resolução de Consulta
nº 48/2008 deste Tribunal, podem ter seu vínculo regularizado
de forma permanente, sem necessidade de se submeter a novo
processo seletivo público, por outro lado, os agentes comunitá-
rios de saúde e os de combate às endemias contratados antes da
promulgação da EC 51/06 e que não se submeteram ao processo
de seleção pública devidamente certificado, devem ser desligados
da administração pública. Somente podem ser convalidados os
atos de admissão precedidos de processo seletivo público que
observou os princípios constitucionais da legalidade, impessoa-
lidade, moralidade, publicidade e eficiência.