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moralidade, publicidade e eficiência, previstos no artigo 37 da
Constituição da República.
2)
Os editais dos processos seletivos não publicados são inválidos
para fins de certificação, por contrariar os princípios estabelecidos
pelo artigo 37 da Constituição da República.
3)
O escritório regional de saúde não pode selecionar agentes co-
munitários de saúde para serem contratados pelo município sem
estar respaldado em um convênio com essa finalidade específica
ou em lei municipal que reconheça sua legalidade, sob pena de
contrariar a autonomia do ente federado disposta no artigo 18 da
Constituição da República.
4)
O processo seletivo público previsto no artigo 198, § 4º da Cons-
tituição da República terá de apresentar características similares
às de um concurso público, sendo as simplificações admissíveis
desde que não comprometam a necessária publicidade, igual-
dade dos concorrentes e possibilidade de verificação da lisura do
certame. Será obrigatório, ainda, que as provas ou provas e títulos
guardem relação com a natureza e a complexidade do emprego.
5)
Revogado pela Resolução de Consulta nº 67/2011.
6)
A Lei Federal nº 11.350/2006 não dispõe expressamente sobre o
prazo de validade do processo seletivo público, contudo, por ana-
logia, aplica-se o prazo do concurso público definido pelo artigo 37,
III, da Constituição da República, que estabelece o prazo máximo
de dois anos, podendo ser prorrogado uma vez por igual período.
Resolução de Consulta nº 05/2012
(DOE 17/05/2012)
.
Pessoal. Agentes comuni-
tários de saúde. Direitos sociais. Incentivo financeiro. Parcela extra-anual. Repasse
direto aos agentes sob a forma de incentivo adicional. Possibilidade, desde que haja
previsão legal específica. Utilização para pagamento do 13º salário. Possibilidade.
(Revoga a Resolução de Consulta nº 24/2009).
1)
Os agentes comunitários de saúde, quando vincularem-se à ad-
ministração, seja sob o regime celetista ou estatutário, têm seus
direitos trabalhistas resguardados, respectivamente, pelos artigos
7º, e 39, § 3º, da Constituição Federal/1988.