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2)
A legislação vigente do Ministério da Saúde não faz mais a distin-
ção entre incentivo de custeio e incentivo adicional, adotando o
termo “incentivo financeiro”.
3)
O incentivo financeiro mensal destina-se a auxiliar os municípios
na implantação das equipes de saúde da família, podendo ser
utilizado para o pagamento de salários ou incentivos aos agentes
comunitários de saúde.
4)
A parcela extra-anual do incentivo financeiro também se destina
à implantação das equipes de saúde da família, ou seja, vincula-
-se ao Programa Saúde da Família, podendo ser utilizada para o
pagamento do 13º salário ou outros incentivos previstos em lei.
Resolução de Consulta nº 57/2010
(DOE 08/07/2010)
. Pessoal. Nepotismo. Súmula
vinculante nº 13/2008. Não aplicação do Código Civil.
Não há conflito entre a Súmula Vinculante nº 13/2008, ao proibir a
contratação de parentes por afinidade até o terceiro grau, e o art. 1.595, do
Código Civil, tendo em vista que há outras leis no ordenamento jurídico
brasileiro que também restringem a contratação de parentes até o tercei-
ro grau, além da garantia de efetividade dos princípios constitucionais da
impessoalidade e da moralidade. Ademais, o Código Civil é aplicável prin-
cipalmente nas relações entre particulares e não deve ser o único diploma
regulamentador no trato da coisa pública.
Resolução de Consulta nº 53/2011
(DOE 23/08/2011)
. Pessoal. Nepotismo. Relação
de parentesco posterior à nomeação de servidor. Não caracterização de nepotismo,
salvo se houver subordinação hierárquica ou quando caracterizar ajuste prévio para
burlar a proibição geral da prática de nepotismo.
As nomeações de cônjuges, companheiro ou parente em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de autoridade nomeante ou
de servidor investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o
exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratifi-
cada realizadas antes do início do vínculo de parentesco entre os servidores
não se incluem na prática do nepotismo prevista pela Súmula Vinculante nº
13 do STF, salvo se houver subordinação hierárquica ou quando caracterizar