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ajuste prévio para burlar a proibição geral da prática de nepotismo.
Resolução de Consulta nº 23/2009
(DOE 10/06/2009)
. Pessoal. Nepotismo. Nome-
ação de parente para cargos em comissão ou função gratificada. Vedação.
A nomeação de cunhada é vedada nos casos em que a autoridade
nomeante, que tenha poder de designar sua nomeação, for seu parente,
ou ainda, quando na mesma pessoa jurídica houver servidor com vínculo
parentesco exercendo função de direção, chefia ou assessoramento, na for-
ma da Súmula Vinculante nº 13, do STF.
Resolução de Consulta nº 15/2009
(DOE 07/05/2009)
. Pessoal. Nepotismo. Cargos
emcomissão ou função gratificada. Padrasto e esposa de enteado. Não configuração
da relação de parentesco. Possibilidade de nomeação.
Sob a ótica do Direito Civil (arts. 1.591 a 1.595 do Código Civil), não há
relação de parentesco, nem por afinidade, entre o padrasto e a esposa do
seu enteado, assim, a nomeação para o exercício de cargo comissionado é
legítima, pois não se enquadra na vedação prevista pela Súmula Vinculante
nº 13 do STF.
Resolução de Consulta nº 34/2010
(DOE 13/05/2010)
. Pessoal. Nepotismo. Con-
tratação temporária e servidores efetivos. Súmula Vinculante nº 13 do STF. Aplica-
bilidade e extensão.
1)
Lei local estabelecerá os casos de contratação por tempo deter-
minado para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público, sendo obrigatória a previsão legal para a rea-
lização de processo seletivo simplificado para contratação, com
vistas a afastar a possibilidade de escolha tendenciosa e, com isso,
inibir a tipificação de prática de nepotismo na administração pú-
blica, uma vez aprovados nesse certame servidores com vínculo
de parentesco.
2)
A nomeação em cargo em comissão de servidores efetivos ad-
mitidos mediante concurso público, com vínculo de parentesco,
é possível, observados os requisitos de escolaridade do cargo de
origem e a complexidade inerente ao cargo em comissão, alémda