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qualificação profissional do servidor, sendo vedada, neste caso, a
subordinação hierárquica.
Resolução de Consulta nº 57/2011
(DOE 26/09/2011)
Pessoal. Nepotismo. Con-
vênio. Dirigente ou gestor de associações. Agentes políticos e servidores comis-
sionados de órgãos públicos. Violação da Súmula Vinculante nº 13/2008 e artigo
9º, da Lei nº 8.666/1993.
Fere os princípios da moralidade, isonomia, impessoalidade e o artigo
9º, da Lei 8.666/93, a celebração de convênios entre o Poder Público e as-
sociações privadas, quando seus dirigentes ou empregados com poder de
ingerência e influência forem cônjuge, companheiro ou parente em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, do agente político ou de
servidor comissionado de entidade concedente ou interveniente do acordo,
nos termos principiológicos da Súmula Vinculante do STF nº 13/2008.
Acórdão nº 2.659/2006
(DOE 24/11/2006)
. Pessoal. Nepotismo. Resolução do Con-
selho Nacional de Justiça. Inaplicável aos Poderes Executivo e Legislativo.
A Resolução nº 07/2005 do Conselho Nacional de Justiça tem abran-
gência apenas sobre os órgãos do Poder Judiciário, posto que o CNJ é ór-
gão do Poder Judicial, que regula suas normas administrativas. A referida
Resolução não alcança, portanto, os órgãos do Legislativo e Executivo, pela
independência e autonomia dos Poderes. As notificações ministeriais não
podem obrigar os órgãos municipais do Legislativo e do Executivo ao cum-
primento de uma norma até então restrita ao Poder Judiciário. Nos termos
constitucionais, cabe aos Tribunais de Contas do Brasil fiscalizar e apreciar
os atos de admissão de pessoal da administração pública.
Acórdão nº 456/2006
(DOE 30/03/2006)
. Pessoal. Defensoria Pública. Autonomia.
Competência para organização de estrutura e preenchimento dos cargos.
Alcançando a autonomia financeira, funcional e administrativa, a De-
fensoria Pública deixa de estar subordinada ao chefe do Executivo, cabendo
à própria instituição organizar sua estrutura, propor a criação e extinção de
seus cargos, praticar atos de gestão, exercer o controle interno, tal como
dispõe o artigo 116 da Constituição Estadual, além de exercer outras com-