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rios, entre eles o salário-família, devidos aos servidores públicos
ativos e inativos compõem a despesa total com pessoal, mesmo
quando custeadas por RPPS, nos termos dos artigos 18 e 19 da
Lei de Responsabilidade Fiscal.
2)
As despesas com o custeio de benefícios previdenciários arcadas
pelo RPPS com seus recursos vinculados devem ser deduzidas do
montante da despesa total com pessoal, desde que tenham sido
inicialmente consideradas, nos termos do artigo 19, § 1º, inciso
VI, da LRF.
3)
Classificam-se como recursos vinculados os provenientes da arre-
cadação de contribuições dos segurados, contribuições patronais
e demais receitas diretamente arrecadadas pelo RPPS para a fina-
lidade previdenciária, inclusive o produto da alienação de bens,
direitos e ativos, bem como a compensação entre os regimes de
previdência, aportes para cobertura de déficit atuarial não defi-
nido por alíquotas de contribuição e o superávit financeiro.
4)
O registro contábil-orçamentário de despesas oriundas de“Outros
Benefícios Previdenciários”, inclusive o salário-família, deve ser
realizado utilizando-se da codificação de Natureza de Despesas
nº 3.1.90.05, sendo obrigatória a adoção desta codificação a partir
do exercício de 2013.
Acórdão nº 2.379/2002
(DOE 09/12/2002)
. Pessoal. Limite. Despesa com pessoal.
Inclusão de gastos de natureza remuneratória e inativos quando custeados pelo
Tesouro Municipal.
1)
As despesas compessoal compreendem aquelas de caráter remu-
neratório, não se incluindo as de natureza indenizatória. Assim, as
despesas com vale-transporte e vale-refeição, quando pagas com
regularidade ao servidor, serão enquadradas no limite de gasto
com pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal por constituírem
vantagem pessoal do servidor.
2)
Os gastos com inativos, quando custeados unicamente pelo
Tesouro Municipal, serão considerados na apuração do total de
gastos com pessoal do Legislativo municipal, para efeito de ve-