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e servirá de parâmetro para o cálculo dos limites da despesa
com pessoal do respectivo ente e de seus órgãos ou poderes,
conforme limites globais e individuais definidos nos artigos 19 e
20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
2)
O limite estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), para
o ente municipal, abrange o gasto com pessoal de todo o muni-
cípio, incluindo-se órgãos e entidades da administração direta
e indireta, tais como autarquias, fundações e empresas estatais
dependentes.
3)
A verificação do cumprimento dos limites dos gastos compessoal
ocorrerá quadrimestralmente, por meio do relatório de gestão
fiscal, que conterá quadro demonstrativo da despesa total com
pessoal, conforme dispõe os artigos 22 e 55, I,
a
, da Lei de Respon-
sabilidade Fiscal (LRF), o que não impede a verificação do cumpri-
mento desses limites em outro momento, caso seja necessário.
Resolução de Consulta nº 50/2010
(DOE 10/06/2010)
. Pessoal. Limite. Despesa
compessoal. Limite prudencial. Interpretação das vedações previstas no parágrafo
único do art. 22 da LRF.
1)
É possível o provimento de cargo público, admissão e contra-
tação de pessoal a qualquer título para substituição de pessoal
decorrente de exoneração, demissão ou dispensa, nas áreas de
saúde educação e segurança, desde que seja para realização de
atividades finalísticas dessas áreas e que não haja aumento de
gastos com pessoal, sob pena de ferir-se o princípio da eficiência.
2)
É ilegal a contratação temporária de pessoal para substituir servi-
dores em gozo de licença prêmio quando o Poder/órgão supera
os 95% do limite de gastos com pessoal, considerando a vedação
imposta pela LRF.
3)
É ilegal a reposição de servidores exonerados, demitidos ou dis-
pensados em áreas outras que não as de educação, saúde e segu-
rança, inclusive em função do término de contratos temporários
por excepcional interesse público, quando o Poder ou órgão es-
tiver no limite prudencial de gastos com pessoal.