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inerentes à retribuição pelo exercício do cargo de conselheiro tu-
telar são consideradas despesas com pessoal do Poder Executivo
municipal, incidindo os ditames dos arts. 18, 19 e 20, da LRF.
Acórdão nº 96/2005
(DOE 17/03/2005)
Pessoal. Conselho. Conselho tutelar. Ne-
cessidade de normatização local acerca da remuneração.
O funcionamento do conselho tutelar, inclusive quanto à remuneração
de seus membros, deverá ser regulado em lei municipal.
Acórdão nº 1.810/2006
(DOE 19/10/2006)
. Pessoal. Conselho. Conselhomunicipal.
13° salário e férias. Vedação ao pagamento aos membros. Conselheiros tutelares.
Exceção.
(Texto ajustado à Resolução de Consulta nº 62/2011).
Não há permissão legal para pagamento de férias e 13° salário aos
membros de conselhos municipais, uma vez que estes não possuem vínculo
trabalhista com a administração pública municipal, exceto quanto aos mem-
bros de conselhos tutelares, quando houver autorização em lei municipal.
Resolução de Consulta nº 05/2011
(DOE 24/02/2011)
. Pessoal. Remuneração. Dis-
tinção entre remuneração, vencimento e vencimentos.
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Parcelas que compõem os institutos de vencimento, vencimentos e
remuneração podem variar conforme definição prevista em cada lei espe-
cífica, porém, em termos gerais, tais institutos podem ser conceituados da
seguinte forma:
1)
Vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo exercício de
cargo ou emprego públicos, com valor fixado em lei.
2)
Vencimentos (no plural), ou remuneração em sentido estrito, é a
soma do vencimento básico com as vantagens pecuniárias per-
manentes relativas ao cargo ou emprego públicos.
3)
Remuneração, em sentido amplo, é o gênero no qual se incluem
todas as demais espécies de remuneração, compreendendo a soma
dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais
vantagens, com exceção das verbas de caráter indenizatório.
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Esta decisão também trata de outros assuntos.