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Resolução de Consulta nº 63/2011
(DOE 16/11/2011)
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e Acórdão nº 2.101/2005
(DOE 24/01/2006)
. Pessoal. Remuneração. Horas extras. Vedação ao pagamento a co-
missionados.
1)
O desempenho de atividades de direção, chefia e assessoramen-
to não comporta a subordinação ao regime fixo de horas, pelo
caráter de confiança existente nesse tipo de relação. Podem tais
servidores ser convocados a qualquer momento, no interesse da
administração, semque daí surja obrigação de remunerar as horas
excedentes às trabalhadas habitualmente.
2)
Assim, não é cabível o pagamento de horas extras a servidores
ocupantes de cargo em comissão, tendo em vista a incompatibili-
dade entre a natureza da atividade exercida comqualquer regime
de re
gistro e fiscalização de horário de trabalho.
Resolução de Consulta nº 63/2011
(DOE 16/11/2011)
. Pessoal. Remuneração. Ho-
ras extras. Cumulação com diárias. Possibilidade mediante controle e regulamen-
tação de cada ente federativo.
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a)
Diárias são parcelas indenizatórias que visam ao ressarcimento a
servidores que, a serviço, suportam despesas com alimentação,
pousada e locomoção urbana. Já as horas extras são parcelas re-
muneratórias, devidas aos servidores públicos que realizam ser-
viços extraordinários em sobrejornada, não se confundindo para
quaisquer efeitos.
b)
Somente será possível a percepção de diárias e horas extras,
cumulativamente, se houver regulamentação local permitindo e
existirem controles que comprovem, de forma inequívoca, que o
servidor trabalhou efetivamente em sobrejornada.
Acórdão nº 476/2003
(DOE 28/03/2003)
. Pessoal. Remuneração. Salário-materni-
dade. Obrigação de pagamento integral da remuneração.
Durante o período de licença-maternidade a servidora tem direito a
receber as mesmas parcelas recebidas enquanto esteve na ativa, por se tra-
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Esta decisão também trata de outros assuntos
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Esta decisão também trata de outros assuntos.