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tar de um direito constitucional disposto no inciso XVIII do artigo 7º e no §
3º do artigo 39 da Constituição Federal.
Acórdão nº 818/2006
(DOE 07/06/2006)
. Pessoal. Remuneração. Poder Executivo.
Competência legislativa do chefe do Poder.
O chefe do Poder Executivo tem competência para propor leis que
tratam da adequação salarial de seus servidores, desde que observadas
rigorosamente as prescrições da Constituição Federal (artigo 169), da
Constituição Estadual (artigo 195) e da Lei de Responsabilidade Fiscal
(artigo 21).
Resolução de Consulta nº 20/2012
(DOE 06/11/2012)
. Pessoal. Remuneração. Ser-
vidores do Poder Legislativo. Fixação ou alteração. Necessidade de lei em sentido
estrito de iniciativa da Câmara municipal. Criação e extinção de cargos. Regula-
mentação por resolução ou decreto legislativo.
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1)
O Poder Legislativo pode dispor, por resolução ou decreto legis-
lativo, sobre sua organização, funcionamento, polícia, transfor-
mação, criação ou extinção dos cargos, empregos e funções, com
base no princípio constitucional da autonomia dos Poderes (arts.
2º e 51 da CF/88).
2)
É obrigatória lei em sentido estrito de iniciativa da Câmara munici-
pal para a fixação ou alteração da remuneração de seus servidores
nos termos do art. 37, inciso X, da CF/88.
Acórdãos nº 30/2004
(DOE 01/03/2004)
e 582/2003
(DOE 30/04/2003)
. Pessoal. Re-
muneração. Concessão de vantagem ou aumento. Necessidade de observância aos
limites e condições.
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A concessão de qualquer vantagemou aumento de remuneração pelos
órgãos e entidades das administrações direta e indireta, federal, estadual e
municipal, não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complemen-
tar. Também é exigida prévia e suficiente dotação orçamentária para atender
107
Esta decisão também trata de outros assuntos.
108
Estas decisões também tratam de outros assuntos.