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cutivo, desde que haja lei geral que a autorize e estabeleça os critérios e
condições para sua formalização.
Resolução de Consulta nº 08/2007
(DOE 06/11/2007)
. Pessoal. Cessão. Serviços ex-
traordinários eventuais de trabalhos de campo. Responsabilidade pelo pagamento
estabelecida no termo de convênio. Contabilização no elemento de despesa “95”.
O termo de convênio estabelecerá a responsabilidade pelo pagamento
dos serviços extraordinários eventuais de trabalhos de campo, realizados
por servidores cedidos. Caso a responsabilidade seja do município conve-
nente, tais despesas deverão ser contabilizadas como “indenização pela
execução de trabalhos de campo” (elemento de despesa “95”, Portaria In-
terministerial STN nº 163/2001).
Resolução de Consulta nº 67/2010
(DOE 01/12/2010)
. Pessoal. Cessão. Acumu-
lação de cargos públicos. Não configuração. Cargo em Comissão. Remuneração.
Previsão na lei do ente cessionário. Licença-prêmio. Impossibilidade.
1)
Havendo previsão legal, é possível que servidor público de cargo
efetivo seja cedido para outro ente da federação, desde que sejam
preenchidos os requisitos legais.
2)
O instituto da cessão de servidor público não se confunde com o
da acumulação de cargos públicos previsto no art. 37, incisos XVI
e XVII, da Constituição Federal.
3)
O servidor público cedido para exercício de cargo em comissão ou
função de confiança receberá o valor da remuneração do cargo
efetivo previsto na legislação do ente cedente, acrescido de par-
cela remuneratória do cargo em comissão ou função de confiança
prevista na legislação do ente cessionário.
4)
A remuneração decorrente de licença-prêmio a ser percebida por
servidor efetivo em exercício de cargo de confiança ou comissão
deverá, necessariamente, ser a correspondente ao cargo de car-
reira de que é titular.
5)
É juridicamente impossível a cessão de servidores no gozo de
licença- prêmio.