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Resolução de Consulta nº 31/2011
(DOE 09/05/2011)
. Pessoal. Empresas estatais.
Participação dos trabalhadores nos lucros e resultados. Regulamentação pelo ente
federativo controlador. Possibilidade, desde que preenchidos os requisitos.
As empresas estatais dos estados e municípios não estão sob a égide
da Resolução nº 10/95 do Conselho de Coordenação e Controle das Empre-
sas Estatais (CCE). Os Poderes Executivos municipais e estadual, no âmbito
do Estado de Mato Grosso, poderão regular a participação de empregados
nos lucros e resultados de suas respectivas empresas estatais, desde que
os atos regulamentares cumpram as disposições da Lei nº 10.101/2000, da
Lei Complementar nº 101/2000 e da Lei nº 6.404/1976 e os princípios da
administração pública, em especial, o da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade e da eficiência. Os Poderes Executivos devem, ainda, estabelecer
regras que resguardem e previnam possíveis danos ao erário ocasionados
por pagamento de participações indevidas, tais como:
1)
Condicionar a apuração da parcela de lucros e resultados a ser
distribuída a seus empregados a anterior dedução nos lucros nas
parcelas destinadas à: a - apropriação de todos os seus custos,
despesas e provisões de tributos e contribuições; b - constituição
de suas reservas legais e estatutárias; e, c - apropriação dos divi-
dendos devidos aos acionistas.
2)
Vedar às empresas estatais de distribuir aos seus empregados
qualquer parcela dos lucros ou resultados apurados nas demons-
trações contábeis, quando as empresas:
a.
forem estatais dependentes, nos termos do artigo 2º, III, da
Lei nº 101/2000;
b.
possuírem dívidas vencidas, de qualquer natureza ou valor,
com órgãos e entidades da administração pública direta ou
indireta, mesmo que em fase de negociação administrativa
ou cobrança judicial;
c.
apresentarem prejuízos acumulados ainda não totalmente
absorvidos por resultados posteriores;
d.
já terem pago aos seus empregados e/ou administradores, a
qualquer título, valores por conta de lucros ou resultados; e,
e.
não estabeleçam em seu estatuto social o percentual má-